TJDFT - 0704741-55.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2023 17:54
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA FILHO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:44
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704741-55.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE BARBOSA FILHO REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., EBANX LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Pretende o autor a rescisão de contrato de compra e venda de uma impressora no valor de R$ 156,21, não entregue, bem como danos morais de R$ 15.000,00. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação[2].
Ora, narrando o autor que ambos os réus teriam responsabilidade pelos fatos narrados, eles têm legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de falta de interesse processual Se autor afirma que comprou uma mercadoria e a venda foi cancelada, inexistindo restituição do valor pago, claramente há interesse processual.
Mais uma vez, a procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 4.
Da rescisão do contrato Antes mesmo do ajuizamento da ação, o contrato de compra e venda já havia sido rescindido entre as partes, faltando apenas a restituição do valor pago.
No curso da ação, a ré SHPS promoveu o depósito de R$ 163,43 em 20.07.2023 e o réu EBANX promoveu o depósito de R$ 80,00 em 20.07.2023.
Consoante atualização monetária feita pelo sistema desta Corte, considerando a correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (21.03.2023) e juros de mora de 1% a contar da última citação (05.05.2023), o valor devido em 20.07.2023 era de R$ 163,36.
Deve-se considerar, portanto, atendido o pedido do autor de devolução atualizada do valor pago, cabendo a restituição ao réu EBANX do valor por ele depositado.
Considerando-se que a diferença entre o valor pago pelo réu SHPS e o valor devido é de R$ 0,06, quantia irrisória e que não justifica a prática de atos processuais, não será determinada a sua devolução.
Quanto ao pedido de danos morais, sem razão o autor.
Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[3].
A situação narrada pelo autor constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia-a-dia. 5.
Dispositivo Diante do exposto, homologo o reconhecimento do pedido, implícito com o pagamento do valor demandado pelo autor, e extingo a ação, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, III, “a”, do CPC.
Em relação aos danos morais, julgo improcedente o pedido.
Independentemente do trânsito em julgado, libere-se o valor depositado pelo réu SHPS ao autor.
Transitada em julgado sem alterações, libere-se o depósito de R$ 80,00 ao réu EBANX.
Após, tome-se as providências para arquivamento.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. [3] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
21/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:36
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 20:36
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
20/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA FILHO em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0704741-55.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE BARBOSA FILHO REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., EBANX LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte JOSE BARBOSA FILHO apresentou petição em atenção à decisão/despacho de ID 164771292.
Nos termos da referida decisão/despacho, FICA A PARTE SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e EBANX LTDA INTIMADA para que promovam o depósito do valor atualizado no prazo de 05 dias.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023, às 13:52:50. -
12/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/07/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA FILHO em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:14
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA FILHO em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:17
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:17
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
01/06/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:30
Recebidos os autos
-
31/05/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 09:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/04/2023 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 18:17
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:17
Recebida a emenda à inicial
-
17/04/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/04/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/04/2023 16:20
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/04/2023 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711671-83.2023.8.07.0007
Vanusa Ferreira Rodrigues
Talento Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Matheus Barbosa Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 20:51
Processo nº 0704917-68.2022.8.07.0005
Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobra...
Maria Pereira de Ornelas
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 10:46
Processo nº 0701846-06.2023.8.07.0011
Fabiola Tamara Lima Martins Matos
Premiere Distribuidora de Veiculos LTDA
Advogado: Rodrigo Valadares Gertrudes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 16:55
Processo nº 0701262-39.2023.8.07.0010
Luciana Barbosa Freitas
Equatorial Goias Distribuidora de Energi...
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 16:43
Processo nº 0703043-84.2023.8.07.0014
Lia de Oliveira Santa Cruz Andrade
Gree Electric Appliances do Brasil LTDA.
Advogado: Janaina Lavale Aor de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 18:17