TJDFT - 0707400-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 12:58
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 12:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/11/2023 12:57
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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29/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Erro material é o equívoco perceptível de pronto quando examinado em cotejo com a fundamentação em seu todo, sem a necessidade de maiores incursões em divergências conceituais, legais ou jurisprudenciais, sinalizando um desacordo evidente entre a vontade do magistrado e o estampado de forma expressa no ato judicial. 2.
A não ocorrência de omissão (falta de enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento) e de contradição (existência de proposições inconciliáveis) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente, à tona discussão sobre matéria já analisada na decisão que negou provimento ao recurso – providência incompatível com a via eleita. 3.
Somente a contradição interna entre as partes estruturantes do acórdão – relatório, fundamentação e dispositivo – autorizam o manejo dos embargos de declaração. 4.
Não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorra o vício da omissão. 5.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
27/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/09/2023 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de ALVANI DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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28/07/2023 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 14:21
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/07/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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17/07/2023 15:06
Decorrido prazo de ALVANI DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *16.***.*08-34 (EMBARGADO) em 12/07/2023.
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17/07/2023 15:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/07/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:10
Publicado Ementa em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2023 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2023 21:50
Recebidos os autos
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18/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:34
Recebidos os autos
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30/03/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/03/2023 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/03/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 17:53
Expedição de Ofício.
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21/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:26
Deferido o pedido de
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21/03/2023 15:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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15/03/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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15/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:23
Recebidos os autos
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07/03/2023 15:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
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07/03/2023 08:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/03/2023 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/03/2023 15:39
Recebidos os autos
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06/03/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/03/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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