TJDFT - 0703217-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 13:42
Desentranhado o documento
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12/08/2023 11:44
Transitado em Julgado em 05/08/2023
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10/08/2023 14:46
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:46
Homologada a Transação
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07/08/2023 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de MARCELO CAMPOS em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCELO CAMPOS em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703217-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO CAMPOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Cíveis, consoante Lei 9.099/95.
Aduz o autor que realizou com o requerido acordo referente a proposta por conta de financiamento do Fies.
Afirma que o requerido teria cobrado valores diverso do contratado.
Devidamente citada, a empresa requerida apresentou tempestiva contestação na qual afirma preliminar de incompetência do Juízo, diante de cláusula de eleição do foro; que os valores cobrados são devidos, que o autor estava ciente das cláusulas contratuais quando entabulou o contrato.
Discorre sobre o direito e requer a improcedência do pedido autoral. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que o feito comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois os argumentos e documentos carreados aos autos são suficientes para dirimir o conflito.
Não vislumbro nenhum vício que macule o andamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Quanto à preliminar aventada, tenho que não merece prosperar, diante da relação consumerista, nos termos da jurisprudência do STJ.
Confira-se : Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do hipossuficiente, não prevalece o foro contratual de eleição quando estiver distante daquele em que reside o consumidor em razão da dificuldade que este terá para acompanhar o processo. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itararé/SP, o suscitado.
Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)- Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO - Data do Julgamento - 11/05/2005 - Data da Publicação/Fonte DJ 18/05/2005-p.158.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Considerando a relação entre as partes - cliente e fornecedor de serviços -, verifico que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
O Código de Defesa do Consumidor instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, que apenas afasta a investigação acerca da culpa do agente causador do dano, mas não exime a vítima de demonstrar o nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano sofrido.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A atividade do fornecedor de produtos ou serviços deve corresponder à legítima expectativa do consumidor, bem como não atentar contra os interesses econômicos deste.
Cumpre destacar, ainda, que cabe à empresa requerida demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, que tendo prestado o serviço, inexiste defeito; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
Trata-se de ônus ope legis, sendo incabível a alegação de que a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito.
Na situação em análise, verifica-se que o autor entabulou contrato de financiamento relativo a proposta de pagamento de débito de FIES.
Apesar da atitude precavida do consumidor, houve a cobrança do valor total de R$ 381,46 por serviço de juros sobre as parcelas contratadas.
Frise-se que a cobrança somente se justificaria se o autor estivesse anuído com a contratação.
Logo, cabe à empresa ré comprovar que informou ao autor que, os ajustes seriam perpetrados mensalmente, devendo a ré responder por suas falhas em caso de inércia ou de informação insuficiente, pois, não restou clara a informação contratual quanto à diferença a ser cobrada, não podendo cobrar do consumidor entendimento de cláusulas muitas vezes obscuras e prolixas que impedem o entendimento preciso de quem contrata os serviços bancários atualmente.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que a informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, a teor do que dispõem os arts. 6º, III e 46 da Lei n. 8.078/90.
E nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado, obrigando o fornecedor a agir com probidade e boa-fé na confecção do instrumento.
Nestes tipos de contratos, o consumidor limita-se a aceitar em bloco (muitas vezes sem sequer ler completamente) as cláusulas, que foram unilateralmente e uniformemente pré-elaboradas pela empresa, assumindo, assim, um papel de simples aderente à vontade manifestada pela empresa no instrumento contratual massificado, restando-lhe a mera alternativa de aceitar ou rejeitar o contrato.
O consentimento do consumidor manifesta-se por simples adesão ao conteúdo pré-estabelecido pelo fornecedor de bens ou serviços.
Segundo julgado do STJ, “informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor”.
Bem assim, “a informação deve ser correta ( verdadeira), clara ( de fácil entendimento), precisa ( não prolixa ou escassa), ostensiva ( de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa”. (REsp 586316/MG, 2ª T, relator: Min.
Herman Benjamin, DJe 17/04/2009).
Na situação em comento, o autor não recebeu a informação adequada sobre as cobranças de valores diversos do informado no contrato.
Frise-se que houve a quebra da legítima expectativa do consumidor.
Neste ponto, importante destacar que o Princípio da Confiança, previsto em vários dispositivos do CDC (arts. 8, 10, 31, entre outros), prestigia a legítima expectativa do consumidor na realização do negócio, consiste na credibilidade depositada pelo consumidor no produto ou contrato, a fim de que sejam alcançados os fins esperados.
Inobservando estes princípios, deve a ré responder pelos danos causados.
Neste contexto, cabia à ré demonstrar que disponibilizou os serviços que justificassem a prestação cobrada, o que não ocorreu, notadamente quando o autor teve a preocupação de certificar-se junto ao banco sobre os valores que seriam cobrados mensalmente, sendo afirmado por funcionários do banco, que não haveria alterações.
Portanto, restando evidenciada a cobrança indevida, enseja o direito à repetição de indébito do valor de R$ 762,92.
Cumpre destacar que para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.1127466, 07007414320188070019, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/09/2018, Publicado no DJE: 18/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
No caso em análise, a parte requerida se limitou a dizer que o valor é devido.
Não havendo a justificativa para a cobrança, cabível a sanção da lei consumerista.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Embora seja inegável que a conduta da ré provocou transtornos na rotina da parte autora, entretanto, não verifico ocorrência de conduta capaz de atingir o patrimônio imaterial do requerente.
Não havendo demonstração de negativação do nome da parte autora, ou qualquer outra consequência que ultrapasse os meros aborrecimentos da vida cotidiana, não há que se falar em violação a direito da sua personalidade.
Os fatos narrados constituem-se, em tese, mera cobrança indevida, sendo a devolução em dobro suficiente para coibir a prática da requerida.
Confira-se entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE PRÊMIO - SEGURO NÃO CONTRATADO - AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA - MERO DISSABOR - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Confirma-se a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o banco réu à restituição em dobro dos valores pagos pela autora a título de "mensalidade de seguro", mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais. 2.
A mera cobrança, em conta corrente, de valor indevido, sem que isso tenha afetado ou comprometido a estabilidade financeira do consumidor ou lhe acarretado outro prejuízo, devidamente comprovado nos autos, não enseja indenização imaterial.
Ressalte-se que não houve, sequer, inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Os prejuízos alegados não passam de simples dissabores, próprios do cotidiano da vida moderna. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 5.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (Acórdão n.997047, 20140710349299ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 14/02/2017, Publicado no DJE: 23/02/2017.
Pág.: 813-831) Portanto, em que pese a conduta da requerida ser reprovável, não foi potencialmente hábil a gerar a reparação por danos morais.
Assim, improcede o pedido autoral neste sentido.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 381,46 (trezentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), referente ao que foi cobrado indevidamente, de forma dobrada, perfazendo R$ 762,92, corrigido desde o desembolso, com juros de 1% a.m., desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/07/2023 12:35
Recebidos os autos
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13/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCELO CAMPOS em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCELO CAMPOS em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:36
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/05/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 02:36
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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30/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 18:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/01/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2023 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/01/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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