TJDFT - 0712721-42.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:40
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LUCELIA DE ALMEIDA DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:48
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712721-42.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME, CDJ EDUCACIONAL LTDA REQUERIDO: LUCELIA DE ALMEIDA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso III, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de LUCELIA DE ALMEIDA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 18:23
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/06/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/06/2023 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:10
Outras decisões
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23/05/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:29
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:29
Outras decisões
-
28/04/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:19
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/04/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
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15/04/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCELIA DE ALMEIDA DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:16
Decorrido prazo de LUCELIA DE ALMEIDA DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
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20/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2023 18:49
Recebidos os autos
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16/03/2023 18:49
Deferido o pedido de SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
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09/03/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/03/2023 16:51
Processo Desarquivado
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09/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 18:39
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 18:33
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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07/03/2023 18:26
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
07/03/2023 01:07
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de LUCELIA DE ALMEIDA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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09/12/2022 00:18
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 00:36
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:42
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:42
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/10/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 19:11
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/10/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2022 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/10/2022 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/10/2022 17:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:47
Recebidos os autos
-
06/10/2022 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/08/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 18:28
Recebidos os autos
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15/07/2022 18:28
Decisão interlocutória - recebido
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15/07/2022 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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