TJDFT - 0712833-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:22
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
21/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:39
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/11/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de TOMAHAWK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:53
Outras decisões
-
09/10/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/09/2024 01:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/08/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/07/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:34
Outras decisões
-
29/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/06/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:03
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/06/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/05/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/05/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/02/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712833-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIO GUSMAO ROCHA REVEL: TOMAHAWK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Considerando o efeito suspensivo deferido ao agravo de instrumento 0700070-33.2024.8.07.9000 a fim de não seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença até final julgamento do recurso, determino a suspensão do feito até o julgamento do referido agravo de instrumento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/01/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712833-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIO GUSMAO ROCHA REVEL: TOMAHAWK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO De início, registro ciência acerca da interposição do Agravo de Instrumento, conforme ID 184354600.
Observa-se que, até o momento, não foi conferido efeito suspensivo ao referido recurso.
Todavia, considerando a iminência de penhora de valores, e que eventual decisão poderá influenciar na continuidade do presente feito, aguarde-se a decisão a ser proferida pela Instância Superior. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/01/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/01/2024 04:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/01/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712833-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIO GUSMAO ROCHA REVEL: TOMAHAWK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alega nulidade da citação, pois aponta que o documento fora recebido por pessoa que não consta de seu quadro societário ou mesmo de sua relação de empregados.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi citada via Correios, conforme ID nº 153667908.
Por equívoco no cadastro do complemento do documento, constou que a diligência fora infrutífera; entretanto, não há qualquer indício no aviso de recebimento de que o documento fora recusado ou devolvido ao agente postal, de modo que presume-se recebida no endereço.
O endereço diligenciado, nessa mesma linha, é o cadastrado pela devedora junto aos órgãos oficiais, e amplamente conhecido como o local de exercício de suas atividades.
Cumpre mencionar que se cuida de um endereço vinculado ao Clube de Golfe de Brasília, o qual possui acesso restrito e controle por agente de portaria.
Nos termos do art. 248, §4º do CPC, "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência".
Assim, é irrelevante que a pessoa que firmou o documento não esteja relacionada como funcionário da empresa executada.
Posteriormente, houve intimação da executada no ID nº 175080102, a qual retornou com o motivo "Ausente 3X".
Isso não quer dizer que a parte a ser intimada ali não pode ser localizada, e sim que não havia no local ninguém para receber a correspondência, e uma vez que esta possuía aviso de recebimento, não poderia ser deixada em caixa de correspondência.
Por fim, na última intimação feita nos autos, ID nº 176578930, a qual pretendia justamente intimar a parte devedora para cumprimento voluntário da obrigação, houve o contato telefônico do meirinho com a representante legal da empresa, a qual manifestou expressamente ter conhecimento acerca do litígio, aceitando a comunicação.
Esse ponto afasta a alegação da executada de que desconhecia o processo.
Dessa forma, é possível presumir sua ciência inequívoca acerca da existência dessa demanda, tendo sido sua escolha não comparecer à audiência inaugural de conciliação e não apresentar qualquer defesa.
Ressalto ainda que recentemente o STJ julgou recurso no qual manifestou que devem ser afastadas as chamadas "nulidades de algibeira", conhecidas como aquelas que não são alegadas em momento oportuno, a fim de serem utilizadas quando for conveniente à parte prejudicada por um provimento jurisdicional.
Na oportunidade, o ministro Raul Araújo, no AREsp 1.734.523, acrescentou que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça".
Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação ofertada pela executada.
Intime-se.
Sem prejuízo, ao exequente para que traga aos autos planilha atualizada do débito, para análise do pedido de penhora eletrônica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/11/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de TOMAHAWK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/10/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 08:49
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2023 00:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 00:02
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 19:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:29
Outras decisões
-
16/08/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 10:38
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de LUCIO GUSMAO ROCHA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de TOMAHAWK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0712833-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIO GUSMAO ROCHA REU: TOMAHAWK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que LUCIO GUSMAO ROCHA move em face de TOMAHAWK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de imediato à análise do mérito propriamente dito.
A parte autora afirma que compareceu ao estabelecimento da requerida para refeição quando teve seu veículo abalroado na parte traseira por manobrista da empresa, que conduzia veículo diverso.
Pleiteia reparação por danos morais e materiais.
Pois bem.
Não tendo a parte requerida comparecido à audiência de conciliação, apesar de devidamente citada, decreto sua revelia.
Afora a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, observo que a alegação autoral encontra apoio nos documentos que acompanham a exordial, mormente quanto aos valores envolvidos para reparo do veículo.
Ocorrido o sinistro por culpa de manobrista contratado pela requerida, resta evidenciada a responsabilidade da empresa pelos danos materiais anunciados.
No entanto, o mesmo não digo quanto aos danos morais, os quais entendo não delineados, uma vez que configurados como aborrecimentos restritos àqueles inerentes ao prejuízo material que ora se soluciona.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 4.181,92 (quatro mil, cento e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária com termo inicial no evento lesivo.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
BRASÍLIA/DF, 14 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
14/07/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 11:19
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/07/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 11:54
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/06/2023 05:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/05/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2023 15:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2023 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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