TJDFT - 0702942-53.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 16:40
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 03/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de JANIO RODRIGUES SANTANA em 27/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702942-53.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANIO RODRIGUES SANTANA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que JANIO RODRIGUES SANTANA move em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
As preliminares apresentas se confundem com o mérito.
Assim, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de imediato à análise do mérito propriamente dito.
A parte autora afirma que adquiriu junto ao sítio eletrônico da ré produtos, tendo cancelado o pleito logo em seguida.
Argumenta que, apesar de diversos pedidos, não teve o valor da compra cancelada a restituição do quanto pago.
Pois bem.
De início, faço constar que a ré, na medida em que exerce atividade lucrativa na área de intermediação de compra e venda de produtos, responde solidariamente com os vendedores que hospeda por eventuais vícios nas relações negociais com consumidores.
Dito isso, a ré informou em resposta que já restituiu a quantia reclamada diretamente ao autor.
Apesar de oportunizada sua manifestação, o requerente se quedou inerte, pelo que considero verdadeira aquela assertiva.
Com relação aos danos morais, os quais não tenho por presentes, uma vez que a hipótese dos autos não evidencia consequências outras ao autor que não aquelas observadas quando de um mero descumprimento contratual.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702942-53.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANIO RODRIGUES SANTANA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que JANIO RODRIGUES SANTANA move em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
As preliminares apresentas se confundem com o mérito.
Assim, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de imediato à análise do mérito propriamente dito.
A parte autora afirma que adquiriu junto ao sítio eletrônico da ré produtos, tendo cancelado o pleito logo em seguida.
Argumenta que, apesar de diversos pedidos, não teve o valor da compra cancelada a restituição do quanto pago.
Pois bem.
De início, faço constar que a ré, na medida em que exerce atividade lucrativa na área de intermediação de compra e venda de produtos, responde solidariamente com os vendedores que hospeda por eventuais vícios nas relações negociais com consumidores.
Dito isso, a ré informou em resposta que já restituiu a quantia reclamada diretamente ao autor.
Apesar de oportunizada sua manifestação, o requerente se quedou inerte, pelo que considero verdadeira aquela assertiva.
Com relação aos danos morais, os quais não tenho por presentes, uma vez que a hipótese dos autos não evidencia consequências outras ao autor que não aquelas observadas quando de um mero descumprimento contratual.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
13/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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12/07/2023 22:11
Recebidos os autos
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12/07/2023 22:11
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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11/07/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 17:57
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/06/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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22/06/2023 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 00:16
Recebidos os autos
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21/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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25/04/2023 17:18
Recebidos os autos
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25/04/2023 17:18
Outras decisões
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25/04/2023 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/04/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/04/2023 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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