TJDFT - 0703699-50.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 20:17
Expedição de Alvará.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de TANIA GONCALVES BORGES em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:24
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 10:57
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS LELIS *93.***.*60-44 em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de LUCIANO BINSK em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:14
Indeferido o pedido de TANIA GONCALVES BORGES - CPF: *63.***.*05-00 (EXEQUENTE)
-
09/07/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703699-50.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA GONCALVES BORGES REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO DOS SANTOS LELIS REVEL: LUCIANO BINSK, LUCIANO DOS SANTOS LELIS *93.***.*60-44 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Realizada a penhora de bens pelo Oficial de Justiça, quedou-se inerte a parte devedora no prazo legal para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, fazendo presumir que não pretende oferecer defesa.
A credora pediu a adjudicação dos bens.
Lavre-se auto de adjudicação, promovendo-se as diligências necessárias à entrega do auto à adjudicatária.
Expeça-se ordem de entrega do bem.
Ante o exposto, extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado, art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:07
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 27/05/2024
-
04/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de TANIA GONCALVES BORGES em 20/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS LELIS *93.***.*60-44 em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de LUCIANO BINSK em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de TANIA GONCALVES BORGES em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
08/01/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de LL CELULARES E VARIEDADES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de LUCIANO BINSK em 18/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 15:40
Deferido o pedido de TANIA GONCALVES BORGES - CPF: *63.***.*05-00 (REQUERENTE).
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11/11/2023 04:26
Decorrido prazo de TANIA GONCALVES BORGES em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/11/2023 03:39
Decorrido prazo de TANIA GONCALVES BORGES em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:25
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
23/10/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 15:10
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de LL CELULARES E VARIEDADES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de LUCIANO BINSK em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/10/2023 02:57
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703699-50.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA GONCALVES BORGES REQUERIDO: LUCIANO BINSK, LL CELULARES E VARIEDADES SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95).
TÂNIA GONÇALVES BORGES ajuizou ação de conhecimento, pelo rito da Lei 9.099/95, em desfavor de LL CELULARES E VARIEDADES e LUCIANO BINSK, na qual pediu: a) decretação da rescisão do contrato de prestação de serviço (conserto celular); b) condenação dos réus à obrigação de lhe restituírem a quantia de R$ 1.450,00.
Passa-se a decidir.
A parte ré foi citada e intimada (ids. 169810604 e 169810605), todavia, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, pelo que lhe decreto a revelia.
Presentes os pressupostos processuais da demanda, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir, passa-se a decidir o mérito, cujo ponto a ser resolvido é definir se os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes para incidirem os efeitos da revelia.
Dos efeitos da revelia Mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95, inferindo-se não pretender o réu oferecer defesa, sobrevindo dessa forma os efeitos da revelia.
No caso em análise, este juízo não possui razões para duvidar dos fatos alegados pela parte autora, sobretudo pelos comprovantes de pagamento (ids. 167114108 e 167114109), bem como pelas diversas conversas via aplicativo de celular.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não as foram em razão da desídia da parte ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação.
Logo, a decretação da rescisão contratual, bem como a condenação das requeridas às obrigações de restituírem o valor de R$ 1.450,00 à autora, são medidas que se impõem (artigo 475 do Código Civil).
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) decretar a rescisão contratual entre as partes, sem ônus para autora; b) condenar as requeridas a restituírem à autora, de forma solidária, a quantia de R$ 1.450,00, acrescida de correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/09/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:37
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de TANIA GONCALVES BORGES em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
18/09/2023 13:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 02:17
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:39
Deferido o pedido de TANIA GONCALVES BORGES - CPF: *63.***.*05-00 (REQUERENTE).
-
18/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/08/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/08/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/07/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2023 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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