TJDFT - 0701861-71.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:19
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PALOMA ELEN OLIVEIRA CORTES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito MARGARETH CRISTINA BECKER Número do processo: 0701861-71.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PALOMA ELEN OLIVEIRA CORTES AGRAVADO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO INTER SA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PALOMA ELEN OLIVEIRA CORTES, em face da decisão proferida pelo juízo de direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo (DF), nos autos do processo de conhecimento de n. 0706706-32.2023.8.07.0017.
Examinando os autos, verifico ofensa ao princípio da taxatividade recursal.
O art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais desta Justiça do Distrito Federal, enumera taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, sendo elas: contra decisão que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
No caso, a decisão recorrida foi proferida em juizado cível e em processo que se encontra em fase de conhecimento, afastando a possibilidade de manejo da via recursal eleita.
Ante o exposto, ausente pressuposto processual objetivo, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no artigo 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2023.
MARGARETH CRISTINA BECKER Juíza de Direito -
26/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:57
Não recebido o recurso de PALOMA ELEN OLIVEIRA CORTES - CPF: *08.***.*29-40 (AGRAVANTE).
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20/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
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19/09/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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