TJDFT - 0701865-11.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:04
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO BENEDITO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA ALARCAO em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 02:19
Publicado Acórdão em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 16:16
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:04
Conhecido o recurso de ADRIANO FERREIRA ALARCAO - CPF: *02.***.*95-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/12/2023 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 15:16
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/10/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA ALARCAO em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito MARGARETH CRISTINA BECKER Número do processo: 0701865-11.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANO FERREIRA ALARCAO AGRAVADO: RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO BENEDITO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alegando a parte agravante que atuou no processo na fase de conhecimento sem advogado e não foi intimado da sentença ou do pedido de cumprimento de sentença.
Pugna pelo sobrestamento do curso do processo e, ao final, pela anulação dos atos processuais posteriores à audiência de conciliação.
Decido.
Segundo o Enunciado da Súmula 7, da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação".
No caso, em exame de cognição sumária, não vislumbro erro de procedimento ou ato apto causar dano irreparável ou de difícil reparação.
Não há evidências no processo do alegado cerceamento de defesa, visto que a parte agravante foi devidamente citada e intimada para a sessão de conciliação e participou do ato processual realizado por videoconferência, ocasião em que foi informada do prazo para apresentar a sua defesa e não se manifestou (ID 51545333 - Pág. 3 e ID 51545333 - Pág. 7), atraindo para si os efeitos da revelia.
Ademais, não configurado qualquer indício de dificuldade para o agravante apresentar a sua defesa oportunamente e o fato de estar desacompanhado de advogado, cuja assistência é facultativa, não afasta a obrigatoriedade de observar os prazos processuais, regularmente informados.
Em relação à intimação da sentença, de igual forma, inexiste vício a ser enfrentado, ante o disposto no artigo 346, do CPC: "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Por conseguinte, os atos processuais foram regularmente praticados e não atingiram a sentença proferida e o respectivo trânsito em julgado, assim como não o alegado receio de dano irreparável não foi demonstrado.
Ademais, o agravante têm à sua disposição os meios de defesa inerentes à fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dispensadas as informações, manifeste-se a parte agravada, no prazo legal.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2023. -
25/09/2023 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:31
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 14:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/09/2023 14:28
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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