TJDFT - 0709368-87.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 13:26
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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16/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 14:14
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:35
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:23
Extinto o processo por desistência
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22/11/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:23
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709368-87.2023.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: VALDEMAR ALVES DE SOUSA REU: DESCONHECIDO DECISÃO Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) apresentar a qualificação da parte ré; (ii) esclarecer se a Fazenda Pública e o DETRAN estão no polo passivo da demanda, haja vista o pedido de citação; (iii) esclarecer o interesse de agir, considerando que a parte autora já adquiriu a propriedade do bem como sucata, aparentando ser a lide de natureza registral, tendo em vista a recusa de registro do veículo pelo DETRAN. (iv) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
28/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/09/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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