TJDFT - 0727438-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ROBERTO MOREIRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de NUDIMA em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727438-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROBERTO MOREIRA DA SILVA REU: HUGO LEONARDO FACUNDES DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO (ID 195017635).
Nos termos da Portaria 01/2021, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:44:00.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
29/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:31
Indeferido o pedido de HUGO LEONARDO FACUNDES DIAS - CPF: *46.***.*30-78 (REU)
-
05/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 07:50
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727438-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROBERTO MOREIRA DA SILVA REU: HUGO LEONARDO FACUNDES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID nº 188140603.
Expeça-se novo mandado desocupação compulsória.
Deverá o autor disponibilizar os meios necessários para o cumprimento do mandado e ficará como depositário fiel de eventuais bens existentes no local e que não sejam retirados pela parte requerida pelo prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo sem a parte requerida tomar as providências necessárias para alcançar a restituição dos bens, serão considerados como bens abandonados, podendo a parte autora disponibilizá-los da forma que achar mais adequado.
Autorizo o arrombamento, o auxílio de força policial e cumprimento do mandado em horário especial.
Ressalto à parte autora que, em que pese constar do mandado os seus telefones, é seu dever entrar em contato com o oficial de justiça, pelo e-mail institucional disponibilizado na consulta processual realizada no sítio eletrônico do TJDFT, para o devido cumprimento do mandado.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 10:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:34
Deferido o pedido de ROBERTO MOREIRA DA SILVA - CPF: *89.***.*17-04 (AUTOR).
-
28/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2024 17:08
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ROBERTO MOREIRA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727438-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROBERTO MOREIRA DA SILVA REU: HUGO LEONARDO FACUNDES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações de ID nº 184526322, defiro o pedido da parte requerente.
Expeça-se, imediatamente, novo mandado desocupação compulsória.
Deverá o autor disponibilizar os meios necessários para o cumprimento do mandado e ficará como depositário fiel de eventuais bens existentes no local e que não sejam retirados pela parte requerida pelo prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo sem a parte requerida tomar as providências necessárias para alcançar a restituição dos bens, serão considerados como bens abandonados, podendo a parte autora disponibilizá-los da forma que achar mais adequado.
Autorizo o arrombamento, o auxílio de força policial e cumprimento do mandado em horário especial.
Ressalto à parte autora que, em que pese constar do mandado os seus telefones, é seu dever entrar em contato com o oficial de justiça, pelo e-mail institucional disponibilizado na consulta processual realizada no sítio eletrônico do TJDFT, para o devido cumprimento do mandado.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:14
Deferido o pedido de ROBERTO MOREIRA DA SILVA - CPF: *89.***.*17-04 (AUTOR).
-
24/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/01/2024 16:33
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO FACUNDES DIAS em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 02:28
Publicado Edital em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:53
Expedição de Edital.
-
27/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 16:30
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO FACUNDES DIAS em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ROBERTO MOREIRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 19:28
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2023 19:28
Deferido o pedido de ROBERTO MOREIRA DA SILVA - CPF: *89.***.*17-04 (AUTOR).
-
18/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO A guisa do quadro acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) Decretar a rescisão do contrato locatício firmado entre as partes, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial, com fundamento no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8245/91.
Fixo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, contados da intimação pessoal da locatária e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo compulsório (§ 1º, letra “b” do art. 63 da Lei 8.245/91); b) Confirmar a liminar deferida nos ID´s nº 163922078 e 165016021; c) CONDENAR o réu na obrigação de pagar os alugueres e demais encargos em atraso, vencidos até a efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária, juros legais de 1% a contar do vencimento de cada parcela e multa de 10%, conforme Cláusula “multa moratória” do contrato firmado.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, pagas as custas processuais e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença eletronicamente registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/09/2023 10:56
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:56
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO FACUNDES DIAS em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 11:25
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:24
Outras decisões
-
18/07/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 14:21
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/07/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 20:20
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:20
Deferido o pedido de RODRIGO MOREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*44-93 (AUTOR).
-
11/07/2023 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:59
Recebidos os autos
-
03/07/2023 11:59
Outras decisões
-
30/06/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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