TJDFT - 0724481-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:01
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARISA GIESEL em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 1 (UM) ANO.
MULTA COMINATÓRIA.
ASTREINTES.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2.
A aplicação da multa cominatória (astreintes) configura medida coercitiva e visa a compelir o responsável por determinada obrigação a cumpri-la oportunamente, em conformidade com a determinação judicial, devendo ser fixada em montante suficiente e adequado para efetivamente assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente. 3.
De acordo com o artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, quando verificar que se tornou insuficiente ou excessiva. 4.
No caso concreto, não há como ser afastada a incidência da multa diária imposta aos executados, uma vez que as dificuldades invocadas pelos agravantes, decorrentes da burocracia administrativa para assinatura do documento, não servem como escusa, tampouco justificativa, para o descumprimento da obrigação imposta judicialmente. 4.1.
Observada a recalcitrância da administração pública em dar cumprimento à obrigação de fazer é cabível a majoração do valor das astreintes, sobretudo porque entre a data da intimação dos agravantes para cumprimento da decisão até o dia de hoje, transcorreu mais de 1 (um) ano sem que houvesse cumprimento da obrigação. 4.2.
Considerando a reiterada conduta procrastinatória adotada pelos agravantes em relação à adoção das medidas impostas no título judicial, não há como ser considerado excessivamente oneroso o valor da multa pecuniária, tampouco o enriquecimento ilícito pela parte agravada. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
25/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 18:45
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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04/07/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:32
Recebidos os autos
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23/06/2023 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2023 13:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/06/2023 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
21/06/2023 16:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/06/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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