TJDFT - 0708412-59.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:15
Outras decisões
-
01/04/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
01/04/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GEORGE ALBERTO MELO ROCHA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708412-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: GEORGE ALBERTO MELO ROCHA QUERELADO: MILENA ALONSO EGEA GEREZ PEREGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao querelante da petição de ID 210480852 para ciência e eventual manifestação.
Guará/DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024, às 14:24:29.
GRASIELE RODRIGUES DOS SANTOS Servidor Geral -
10/09/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:57
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
08/08/2024 18:57
Suspensão Condicional do Processo
-
08/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 15:00
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 14:59
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:32
Audiência Suspensão Condicional do Processo redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
05/06/2024 02:35
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
22/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:35
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
08/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
23/04/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de GEORGE ALBERTO MELO ROCHA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0708412-59.2023.8.07.0014 Classe Judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Réu: MILENA ALONSO EGEA GEREZ PEREGO DECISÃO A queixa-crime atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com a exposição satisfatória do fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação da acusada e a classificação do crime.
Ademais, a queixa não incorre em qualquer dos vícios descritos no artigo 395 do Código de Processo Penal.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais e condições da ação, podendo-se extrair de todo o arrazoado e do conjunto probatório ora apresentados os elementos que evidenciam a materialidade do crime e indícios de autoria, os quais justificam a instauração do processo penal.
Desse modo, RECEBO a queixa oferecida em desfavor de MILENA ALONSO EGEA GEREZ PEREGO.
Cite-se a acusada – por carta precatória, se necessário – para que, nos termos do artigo 396 do CPP, responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, com suas respectivas qualificações.
Por ocasião da citação, o oficial de justiça deverá informar à acusada que ela poderá constituir advogado e adverti-la de que, caso não seja apresentada a defesa no prazo legal, este Juízo nomeará advogado ou defensor público para patrocinar a sua defesa.
Caso não seja apresentada resposta no prazo legal ou se a acusada informar que não tem condições de constituir advogado, torne o processo concluso para a nomeação de defensor público ou advogado dativo.
Proceda-se conforme determinado nos artigos 5º e 5º-A do Provimento Geral da Corregedoria e no artigo 20 da Resolução nº 113/2010 do CNJ, com as anotações e comunicações necessárias.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 2 de abril de 2024, 18:55:46.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
02/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:55
Recebida a queixa contra MILENA ALONSO EGEA GEREZ PEREGO - CPF: *23.***.*78-80 (QUERELADO)
-
25/03/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
22/03/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
22/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 18:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0708412-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REPRESENTANTE: GEORGE ALBERTO MELO ROCHA REPRESENTADO: MILENA ALONSO EGEA GEREZ PEREGO CERTIDÃO - DESIGNA AUDIÊNCIA RECONCILIAÇÃO - art. 520, CPP Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, designei audiência de reconciliação (videoconferência) para o dia 21/03/2024, às 14 horas.
As partes deverão informar os telefones, de preferência com whatsapp, ou endereços eletrônicos para fins de envio do link da videoconferência.
Se não possuírem telefone ou computador com acesso à internet para participação na videoconferência, as partes deverão se manifestar imediatamente (mesmo que por meio de seus patronos).
Neste caso, deverão comparecer pessoalmente à Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará, na data e hora acima designada, para participarem da audiência presencialmente.
Segue, abaixo, QR code e o link e para acesso à audiência designada. https://atalho.tjdft.jus.br/qui14h Guará/DF, 5 de fevereiro de 2024.
ESTEVANE CARVALHO OLIVEIRA Servidor Geral -
05/02/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
22/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2023 13:19
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
19/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
06/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:16
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
-
22/11/2023 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:15
Decorrido prazo de GEORGE ALBERTO MELO ROCHA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:06
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0708412-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: GEORGE ALBERTO MELO ROCHA REU: MILENA ALONSO EGEA GEREZ PEREGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de Queixa-Crime no qual se noticia a ocorrência, em tese, dos crimes de calúnia, difamação e injúria.
Assim, apesar dos tipos isolados se caracterizarem, cada qual, crimes de menor potencial ofensivo, em sendo observado o eventual concurso material de crimes, o somatório das penas máximas em abstrato dos mesmos ultrapassará o limite de dois anos para a fixação da competência do Juizado Especial, conforme se infere da inteligência sistemática do art. 61 da Lei nº 9.099/95, modificado pelo art. 2º, parágrafo único da Lei nº 10.259/03.
Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e declino da competência em favor da Vara Criminal desta Circunscrição Judiciária, para onde devem ser encaminhados os autos via Distribuição.
Anote-se.
Comunique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 15:19:13.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
25/09/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:30
Declarada incompetência
-
25/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
22/09/2023 23:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
13/09/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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