TJDFT - 0712531-90.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:34
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712531-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
P.
S.
REQUERIDO: J.
A.
D.
S.
SENTENÇA Retire-se o segredo de justiça sobre os autos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por B.
P.
S.em face de JOSÉ ADILSON DA SILVA.
Em ID. 205088661, o devedor compareceu aos autos e noticiou a quitação integral do contrato objeto do presente feito.
Juntou comprovantes.
Instada a se manifestar, por duas ocasiões, a parte autora quedou-se inerte.
Em ID. 205088667, a parte ré anexou aos autos o comprovante de quitação do contrato, e no ID n. 205088667 no valor de R$ 12.000,00.
Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo extrajudicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Retire-se a restrição RENAJUD de ID. 173106084.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
05/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:24
Outras decisões
-
29/08/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 20:34
Recebidos os autos
-
07/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 20:34
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE)
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04/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE ADILSON DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSE ADILSON DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número dos autos: 0712531-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
P.
S.
REQUERIDO: J.
A.
D.
S.
Endereço: Módulo H, Casa 10, Setor de Mansões Mestre D'Armas (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73402-574 Bem objeto da ação: veículo Marca FORD, modelo KA SE 1.0 SD B, ano de fabricação 2018 e modelo 2018, cor VERMELHA, placa PBG1902.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Indefiro o pedido de ID 171565890.
O deferimento da anotação de sigilo nos autos justifica-se pela frequência em que neste juízo os devedores esconderem o veículo, que é de propriedade do credor, para evitar a apreensão.
Ressalta-se que não há prejuízo ao devedor porque o tema 1040 definiu que a contestação só é cabível após a apreensão do bem.
Defiro o sigilo dos autos até o cumprimento da liminar ou ulterior decisão, a fim de resguardar o êxito da apreensão.
O sigilo das peças deverá ser levantado, se o caso, o que não prejudica o sigilo de todo o processo.
A instituição financeira autora pede a busca e apreensão do veículo acima descrito.
A parte autora está devidamente representada conforme ID n. 171173618.
Verifico a comprovação do vínculo contratual entre as partes com a estipulação da garantia fiduciária em ID n. 171173628.
A constituição da mora da parte ré veio em ID n. 171173636.
A inicial está instruída com documento que comprova a anotação da alienação fiduciária perante o DETRAN, o que, nos termos da Súmula 92 do STJ e da jurisprudência mais recente do TJDFT (Acórdãos 412193, 387737, 382936, 376389, 372142 366670), permite o cumprimento da liminar em face de terceiros, pois torna a garantia oponível a estes.
O valor da causa, com o recolhimento das custas ID n. 171173639 está de acordo com a planilha de débito ID. n. 171173637.
Assim, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora, cujo rol segue abaixo.
Cumprida a decisão liminar, o prazo para pagar a integralidade da dívida é de 5 dias, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte ré.
Confiro à decisão força de mandado.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente, DEVENDO O MANDADO SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS.
DEFIRO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 10 (DIAS) PARA FORNECER OS MEIOS PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
INERTE O AUTOR, O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ DILIGENCIAR NO ENDEREÇO DECLINADO DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DO FORNECIMENTO DE MEIOS, HIPÓTESE EM QUE ARCARÁ O AUTOR COM O ÔNUS DA NÃO REMOÇÃO DO VEÍCULO, CASO LOCALIZADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MEIOS FÍSICOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO CREDOR.
Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
A ordem de apreensão e/ou arrombamento se aplica a qualquer lugar onde o veículo for encontrado, não se limitando ao endereço do devedor.
O veículo poderá ser apreendido em qualquer local onde for localizado, esteja em poder do devedor ou de terceiro, não estando a apreensão limitada ao endereço do devedor.
Determino à parte ré que entregue todos os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, por ocasião da apreensão do bem.
A instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria.
Ressalto que para consultar o Oficial de Justiça que recebeu o mandado, o autor deverá acessar o site http://www.tjdft.jus.br/.
Na página inicial, no local “ADVOGADOS”, o interessado deverá acessar o link “PROCESSO ELETRÔNICO – PJE”.
O autor será direcionado para a página que contém a guia “CONSULTAS”.
Dentro desta guia, o advogado deverá acessar o link “Mandados por processo”.
Após inserir o número do processo eletrônico, o advogado poderá ter acesso ao endereço de e-mail do Oficial de Justiça designado para cumprir do mandado, por onde deve ser feito o contato com o serventuário para lhe fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar.
Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de circulação por meio do sistema RENAJUD.
Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado.
Em caso de devolução do mandado, sem cumprimento, por falta de endereço atualizado da parte ré, determino, desde já, pesquisa de endereço nos sistemas conveniados a este juízo, com desentranhamento do mandado para os endereços encontrados.
Procedida à pesquisa, intime-se o autor indicar os endereços onde pretende sejam realizadas as diligências.
Após, intime-se o autor a recolher as respectivas custas de diligência.
Esclareço que a guia de recolhimento deverá ser emitida no sítio deste Tribunal (custas judiciais / custas/guia de diligência).
Recolhidas as custas, proceda-se às diligências de busca e apreensão nos endereços localizados no DF.
Autorizo o desentranhamento do mandado para eventuais endereços que forem indicados pela parte autora, após o recolhimento das custas.
Frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para facultar-lhe a conversão do feito em ação executiva, conforme disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual.
Caso encontrado o devedor, mas não o veículo, o Oficial de Justiça devera intimar o devedor a indicar a localização do veículo, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito.
Se o devedor permanecer inerte, intime-se a parte autora para indicar a localização do veículo, sendo facultada a conversão em execução em caso de impossibilidade.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito Depositários indicados pela autora: GEOVANE GONÇALVES DE SOUZA, inscrito no CPF: *35.***.*94-92 e telefone celular de número: (61) 99942-4573 para contato.
Advertências para o Sr.
Oficial de Justiça: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
Advertências para as partes: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo, no prazo para purgação da mora, a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171173608 Petição Inicial Petição Inicial 23090613402066000000157078816 171173618 PROCURAÇÃO PAN MANDALITI Procuração/Substabelecimento 23090613402094200000157078826 171173621 Estatuto Social 29102021 Documento de Comprovação 23090613402125300000157078829 171173624 Ata de Assembleia_Eleição Documento de Comprovação 23090613402168500000157078832 171173628 11940592_089523412_CONTRATO_GEDOC_131417_40827838 Contrato 23090613402207900000157081186 171173630 11940592_089523412__SEFAZ_11149529_40827836 Documento de Comprovação 23090613402241900000157081188 171173631 11940592_089523412__GRAVAME_11149529_40827832 Documento de Comprovação 23090613402268200000157081189 171173632 11940592_089523412__DETRAN_11149529_40827830 Documento de Comprovação 23090613402296200000157081190 171173634 11940592_089523412__BASEBIN_11149529_40827829 Documento de Comprovação 23090613402337600000157081192 171173636 11940592_089523412_NOTIFICACAO_131417_40827835 Documento de Comprovação 23090613402364100000157081194 171173637 11940592_089523412_EXTRATOPAN_131417_40827831 Documento de Comprovação 23090613402397300000157081195 171173638 11940592_089523412_3145711_1_GUIAS040227_40827833 Guia 23090613402418500000157081196 171173639 11940592_1286567_40842484 Comprovante 23090613402451800000157081197 171197205 Decisão Decisão 23090616511671700000157099651 171197205 Decisão Decisão 23090616511671700000157099651 171565890 Petição Petição 23091118020731500000157426918 171565894 1 - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23091118020899000000157426922 171568245 2 - DOC DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23091118021018100000157426923 171913446 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23091411362639700000157731125 -
26/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/09/2023 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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