TJDFT - 0700355-66.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 18:15
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/04/2024 13:43
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 07:11
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:56
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700355-66.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELDA ALVES ROCHA EXECUTADO: VALDENISIO PINHEIRO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 11/02/2023, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme Id. 147001836.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente ocorrerá em 11/02/2027, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 10:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700355-66.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELDA ALVES ROCHA EXECUTADO: VALDENISIO PINHEIRO DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta precatória cumprida com a finalidade NÃO atingida.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700355-66.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELDA ALVES ROCHA EXECUTADO: VALDENISIO PINHEIRO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de expedição de carta precatória para a finalidade apontada pela exequente (avaliação e intimação).
Após a expedição, intime-se a parte exequente a promover a distribuição da carta precatória, diretamente no tribunal deprecado, devendo recolher as custas necessárias para a diligência junto ao Tribunal destinatário da diligência, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
No prazo de 20 (vinte) dias, já contado em dobro, deverá comprovar no presente feito a distribuição da carta, sob pena de desistência da diligência.
Deverão acompanhar a carta precatória documentos que facilitem seu cumprimento, tais como: petição inicial, procuração, decisão que recebe a inicial ou defere a penhora, a própria carta precatória, custas ou decisão que defere a gratuidade de justiça, etc.
Fica ainda intimada(o) de que deverá promover o acompanhamento da precatória no juízo deprecado, inclusive, juntando eventuais custas complementares ou outros documentos que se fizerem necessários.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:57
Expedição de Carta.
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25/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:16
Deferido o pedido de ELDA ALVES ROCHA - CPF: *95.***.*29-34 (EXEQUENTE).
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12/01/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/12/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 22:17
Juntada de Certidão
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26/11/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700355-66.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELDA ALVES ROCHA EXECUTADO: VALDENISIO PINHEIRO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora do veículo de placa PAA2312, registrado em nome do executado.
Contudo, conforme se verifica pelo documento em anexo, resta inviabilizada a restrição considerando a informação da ausência de emplacamento do veículo.
De outro lado, defiro o pedido Id 170939385 para conceder a esta decisão força de mandado para avaliação do veículo GM/CELTA 5 PORTAS SUPER, placa JPM 3678, para os seguintes endereços: Quadra 36, Conjunto E, Casa 01, Vila São José, Brazlandia/DF e para o Núcleo Rural Monte Alto, Chácara 01, cep 07370-000, Padre Bernardo/GO.
Com a juntada do mandado, dê-se vista à exequente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 21:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 21:24
Deferido o pedido de ELDA ALVES ROCHA - CPF: *95.***.*29-34 (EXEQUENTE).
-
15/09/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/09/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 22:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 22:22
Deferido o pedido de ELDA ALVES ROCHA - CPF: *95.***.*29-34 (EXEQUENTE).
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21/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 21:15
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de VALDENISIO PINHEIRO DIAS em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 08:17
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2023 05:47
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2023 11:25
Recebidos os autos
-
11/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 11:25
Indeferido o pedido de ELDA ALVES ROCHA - CPF: *95.***.*29-34 (EXEQUENTE)
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18/01/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:29
Juntada de Certidão
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10/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de VALDENISIO PINHEIRO DIAS em 30/08/2022 23:59:59.
-
05/08/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 13:19
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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11/07/2022 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:37
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de VALDENISIO PINHEIRO DIAS em 04/05/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:23
Publicado Sentença em 07/04/2022.
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06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:56
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/03/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2022 00:32
Publicado Sentença em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:31
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:31
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
08/12/2021 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/12/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 24/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 16:57
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/08/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de VALDENISIO PINHEIRO DIAS em 13/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 14:05
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/06/2021 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 18:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 14:42
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
06/04/2021 13:26
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de VALDENISIO PINHEIRO DIAS em 23/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:39
Publicado Certidão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
21/01/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
31/12/2020 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2020 15:11
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 14:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/09/2020 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 13:13
Recebidos os autos
-
27/07/2020 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2020 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/07/2020 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de VALDENISIO PINHEIRO DIAS em 09/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 09:42
Recebidos os autos
-
12/06/2020 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2020 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/06/2020 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 16:35
Classe Processual OPOSIÇÃO (236) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 09:51
Recebidos os autos
-
02/06/2020 12:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2020 11:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/05/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/05/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de VALDENISIO PINHEIRO DIAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de VALDENISIO PINHEIRO DIAS em 19/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 18:19
Recebidos os autos
-
22/04/2020 14:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2020 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/04/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 13:39
Recebidos os autos
-
23/03/2020 13:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/03/2020 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/03/2020 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 14:44
Recebidos os autos
-
16/03/2020 14:44
Declarada incompetência
-
15/03/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/03/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:21
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 18:14
Recebidos os autos
-
06/03/2020 18:14
Declarada incompetência
-
05/03/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/02/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:06
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 10:16
Recebidos os autos
-
07/02/2020 16:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/02/2020 11:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2020 10:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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