TJDFT - 0705627-48.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 10:09
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
22/08/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 20:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:48
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705627-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO VASCONCELOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo e na forma previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido.
Os erros materiais apontados pelo embargante não alteram a sorte do julgado.
Cabe ressaltar a inexistência de vícios a serem sanados, uma vez que o último parágrafo da fundamentação considerou os valores corretos (R$ 2.991,17) para fins de restituição, não se verificando, enfatiza-se, qualquer prejuízo à parte.
No mais, o outro ponto assinalado se trata de mero erro de digitação.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
08/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:31
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705627-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO VASCONCELOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de procedimento submetido aos ditames da Lei 9099/95 em ação ajuizada por LUCIANO VASCONCELOS DE OLIVEIRA contra TAM LINHAS AÉREAS SA.
Alega a requerente que adquiriu bilhetes aéreos para os trechos Brasília/Maceió, ida e volta, para utilização nos dias 05 de janeiro de 2022 e 12 de janeiro de 2022, ao preço total de R$ 2.001,17.
Aduz que, pro motivos de ordem particular, em 30 de novembro de 2021, solicitou o cancelamento dos bilhetes e a devolução da quantia correspondente.
Relata que a requerida restituiu apenas as quantias de R$ 66,00, para cada passagem, os valores gastos para reserva dos assentos.
Pugna pela restituição do valor remanescente.
Processado o feito consoante o regramento da Lei 9099/95, não houve possibilidade de acordo.
A requerida apresentou contestação, em peça escrita, alegando, em síntese que promoveu a restituição parcial do montante pago e que é lícita dos valores referente às taxas de cancelamento. É o breve relato.
Decido.
Incontroversos a relação do autor com a requerida na compra de bilhete aéreo, os pagamentos efetuados, bem como a solicitação de cancelamento realizada em 30 de novembro de 2021.
Destaca-se que o início da viagem somente ocorreria em 05 de janeiro de 2022, sendo o retorno para o dia 12 de janeiro de 2022, certo que o autor comunicou a desistência com mais de um mês de antecedência..
Assim, tem-se que no caso específico dos autos a cláusula que prevê o perdimento do valor pago, mostra-se abusiva, desproporcional e atenta contra o disposto no artigo 51, inciso IV e parágrafo 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor-CDC. É que solicitado o cancelamento com cerca de um mês meses de antecedência é evidente que a requerida dispôs de tempo mais que suficiente para acomodar outro passageiro na vaga disponibilizada.
Assim, impõe-se o dever da requerida devolver o valor remanescente. É lícita a retenção de percentual equivalente a 5% a título de multa compensatória, nos termos do § 3º do artigo 740 do Código Civil, confira-se o precedente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF (acórdão 1041457): JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
DESISTÊNCIAIMOTIVADA REALIZADA PELO PASSAGEIRO COM ANTECEDÊNCIA SUPERIOR A DOIS MESES DO EMBARQUE.
REEMBOLSO.
LIMITE DE RETENÇÃO A TÍTULO DE MULTA COMPENSATÓRIA. 5%(CINCO POR CENTO).
ART. 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita à comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada (art. 740 do Código Civil).
Neste sentido, dispõe o Art. 13 da Portaria do Comando da Aeronáutica nº 676/GC-5/2000, que o passageiro poderá cancelar a reserva já confirmada, desde que o faça com antecedência mínima de 04 (quatro) horas, em relação à hora de embarque estabelecida nos bilhetes das passagens. 2.
Considerando que o pedido de cancelamento da passagem foi feito com mais de 02 (dois) meses de antecedência (12.04) da viagem programada (25.06), a retenção de percentual superior a 5% (cinco por cento) do valor do bilhete aéreo, mesmo quando adquirido pela tarifa promocional, não guarda amparo na legislação de regência e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea, posto que cancelado pelo consumidor com antecedência suficiente para a companhia aérea comercializá-lo a outrem, considerando ainda tratar-se de voo doméstico. 3.
Do contrário, tal disposição da companhia aérea colocaria o consumidor em flagrante desvantagem, primeiro porque não há equivalência de penalidade quando há cancelamento ou impedimento de embarque imposto pela própria companhia aérea(overbooking, etc).
Segundo, porque é direito do passageiro desistir de embarcar.
Terceiro, havendo a comunicação prévia de desistência ou mesmo que não haja, mas havendo o embarque de outro passageiro no mesmo assento, fica assegurada a possibilidade de retenção da multa compensatória, no limite imposto pelo art. 740 do Código Civil. 4.
Não há o que se falar em impossibilidade de restituição das milhas também utilizadas para aquisição dos bilhetes de passagem, posto que se esta modalidade de pagamento(milhas + dinheiro) foi aceita pela companhia aérea, beneficiando-a; deve esta providenciar o respectivo estorno junto ao programa de milhagens que é seu parceiro comercial, sob pena de enriquecimento indevido, o que é vedado. 5.
Cito precedente na Turma com alto poder persuasivo por envolver a recorrente: (Caso: Valéria Siqueira de Faria Gomes versus Gol Linhas Aéreas S/A; Acórdão nº 909.373, Proc.: 0718730-76.2015.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/12/2015, Publicado no DJE: 14/12/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e aos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 20%(vinte por cento) do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
A Súmula do julgamento servirá de Acórdão, na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Confira-se julgado recente: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO CONSUMIDOR.
CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR.
REMARCAÇÃO OU REEMBOLSO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REEMBOLSO PARCIAL.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora, em razão do cancelamento de passagens aéreas por ela solicitado, requereu provimento jurisdicional que determine a remarcação das passagens ou, subsidiariamente, o reembolso integral dos valores pagos ou com abatimento de multa no percentual de 5%, além de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos condenando a Gol Linhas Aéreas a restituir à autora 34.200 (trinta e quatro mil e duzentos) pontos de milhas, ou seja, 95% dos pontos utilizados para a aquisição das passagens. 2.
A parte autora apresentou recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. 3.
Em seu recurso a parte autora afirmou que adquiriu da ré passagens aéreas pelo programa "smiles", cujo destino era o Estado da Bahia, para passar férias com a família.
Contudo, próximo a data da viagem (novembro de 2019), o litoral nordestino foi alvo de desastre ambiental, decorrente do vazamento de mais de cinco mil toneladas de petróleo, fato notório, que impediu o acesso à praia de diversas regiões, inclusive a do destino de sua viagem, motivo pelo qual solicitou o reagendamento/cancelamento das passagens.
Narrou que, em contato com a requerida, foi informada da impossibilidade de reagendamento e que, em caso de cancelamento, incidiria taxa de R$250,00 por passagem cancelada e que apenas uma parte dos pontos poderia ser devolvidas, pois os pontos teriam expirado.
Ressaltou que a conduta da ré é abusiva, porque tem direito à remarcação das passagens, mormente porque solicitou a remarcação com mais de 20 dias de antecedência da data da viagem. 4.
A autora arguiu ainda que a conduta da ré a impediu de usufruir de suas férias em família, já que não conseguiu remarcar as passagens, gerando momento de angústia, impotência, sofrimento e humilhação, além de ocasionar perda de seu tempo útil.
Isso posto, requereu o provimento do recurso para que se determine a remarcação das passagens ou a restituição integral dos valores pagos, além da condenação da ré por danos morais. 5.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Portanto, aplicável ao caso concreto as normas do CDC. 6.
Pedido de remarcação das passagens aéreas.
Salienta-se que a Companhia aérea não tem obrigação de remarcá-las se o cancelamento de seu em razão de pedido do consumidor, ainda que o motivo tenha sido em razão de caso fortuito.
Nesse passo, a autora também não comprovou que comprou as passagens com tarifa que daria direito à remarcação.
No caso, uma vez que as taxas de embarque foram ressarcidas, a autora tem direito à devolução parcial dos pontos utilizados para a aquisição da passagem. 7.
Dessa forma, correta a sentença que assim concluiu: " (...) No que tange ao cancelamento das passagens, é certo que o contratante tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada (art. 740 do Código Civil), limitada à multa por cancelamento ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor pago.
Considerando que o pedido de cancelamento da passagem foi feito com certa antecedência da data da viagem, e que o serviço não foi prestado, a retenção/ negativa de reembolso do valor do bilhete aéreo, mesmo quando adquirido pela tarifa promocional, não guarda amparo na legislação e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea.
Do contrário, tal disposição da companhia aérea colocaria o consumidor em flagrante desvantagem (art. 51, IV, CDC).
Nesse contexto, tendo em vista que o valor pago pelas passagens perfez 36.000 milhas, e que 5% representa 1.800 milhas, a diferença totaliza e 34.200 milhas.". 8.
Danos morais.
Não se verifica a ocorrência de danos morais no caso concreto.
O ocorrido não ultrapassou a esfera dos meros aborrecimentos. É certo que a passagem foi cancelada em razão de caso fortuito/força maior não se podendo imputar a nenhuma das partes a culpa pelo ocorrido.
Todos estão sujeitos à imprevisibilidade da vida, de forma que eventual retenção das milhas em porcentagem superior a devida não foi capaz de gerar humilhação ou quaisquer outros danos à personalidade da autora. 9.
Por fim, ressalta-se que autora também não comprovou que não pode tirar férias com a família em razão dos fatos ou que teria dispendido inúmeras horas (perda do tempo útil) de forma a caracterizar eventuais danos morais. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. 12.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1681487, 07118787720228070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando o montante total pago pelo autor 2.991,17, é lícito à requerida a retenção de 5%, valor de R$ 149,56.
Assim, considerando o valor já reembolsado (R$ 537,74) deverá a ré restituir ao autor a quantia de R$ 2.313,87.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a restituir a quantia de R$ 2313,87, corrigida monetariamente a desde o ajuizamento da ação e e acrescida de juros a contar da citação.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
11/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:16
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
03/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 20:40
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
19/06/2023 18:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
18/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 16:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719864-60.2023.8.07.0016
Mara Lucia Colombo Reginato
David da Silva Romao 50515087823
Advogado: Mara Lucia Colombo Reginato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 21:21
Processo nº 0709996-96.2020.8.07.0005
Rossi Solucoes Distribuidora de Produtos...
Wesley Orlean de Freitas Gontijo
Advogado: Mariana Cordeiro Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2020 17:03
Processo nº 0715939-56.2023.8.07.0016
Mundo Tour Agencia de Viagens, Turismo E...
Future Digital Consultoria Servicos Fina...
Advogado: Carlos Cezar Santana Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 23:47
Processo nº 0704113-60.2023.8.07.0007
Jhonatan Max Beserra de Araujo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Jhonatan Max Beserra de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 22:06
Processo nº 0725530-42.2023.8.07.0016
Rodrigo da Cunha Santos
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 16:45