TJDFT - 0719812-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 12:32
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/06/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/06/2024 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
03/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:30
Outras decisões
-
03/06/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:12
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719812-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FATIMA MARIA MACHADO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pleiteia seja expedido ofício ao INSS, com a finalidade de verificar se o devedor possui registro de trabalho ativo.
Primeiramente, esclareço cabe ao exequente promover todos os esforços para localização de bens penhoráveis, considerando que a execução realiza-se no seu interesse, ressalvado o dever subsidiário de cooperação dos demais agentes do processo.
Sobre o dever de cooperação dos demais agentes do processo, ressalto que o Juízo autorizou anteriormente a consulta aos sistemas conveniados Infojud, Sisbaju e Renajud, todas infrutíferas.
Sendo assim, a diligência deve ser indeferida, pois é ônus do credor promover as diligências necessárias para localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Ademais, a expedição de ofício só é útil quando o exequente tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe.
Como forma de corroborar o entendimento do Juízo, colaciono acórdãos do TJDFT acerca do tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENVIO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
INDEFERIMENTO.
CONSULTA INFOJUD NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA DEVEDORA.
MEDIDA INÓCUA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 2.
Tendo o juízo deferido as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis da devedora e sendo os resultados infrutíferos, inclusive no tocante ao INFOJUD, em que não restou localizada declaração de imposto de renda recente da devedora, não há razão para o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para que informe acerca de eventual relação de emprego da executada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1292473, 07213105420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS.
CAGED.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCELA DO CRÉDITO EXEQUENDO.
VERBA ACESSÓRIA NO FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução deve se processar para a satisfação do credor, razão pela qual as consultas aos sistemas eletrônicos colocados à disposição da autoridade judiciária - BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e ERIDF - devem ser deferidas com vistas à maior eficiência e celeridade. 1.1.
Outras diligências excepcionais, tais como a ora pleiteada (informações constantes do CAGED), devem apresentar alguma frutuosidade na realização, porquanto ao credor não assiste o direito de eternizar a reiteração de diligências, notadamente quando não presente a utilidade. 2.
O art. 833, IV, do CPC, estabelece, entre as hipóteses de impenhorabilidade, o salário. 3.1.
No entanto, o §2º desta norma traz exceção quando o crédito perseguido tem natureza alimentícia, que é o caso dos honorários, nos termos do §14 do art. 85 do CPC. 3.
A despeito da exceção legal que permite a penhora de salário quando o crédito perseguido também tem natureza alimentar, no caso dos autos a medida não deve ser admitida, pois não é possível a cisão da satisfação dos valores exequendos, isto é, não é possível que o advogado receba primeiro o seu crédito em detrimento do crédito do cliente. 3.1.
Os honorários advocatícios constituem verba acessória ao feito executivo, não podendo sua satisfação preceder à do crédito principal. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1301083, 07268845820208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no PJe: 23/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a diligência requerida.
Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato anterior.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/01/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/01/2024 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
02/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:15
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2023 13:45
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 07:25
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719812-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FATIMA MARIA MACHADO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 172923087.
Prossiga-se nos termos anteriores.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 17:12:15.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:16
Outras decisões
-
22/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/09/2023 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/09/2023 16:51
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 08:04
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/08/2023 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:05
Outras decisões
-
14/06/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:36
Outras decisões
-
23/05/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2023 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:27
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:27
Indeferido o pedido de FATIMA MARIA MACHADO DE LIMA - CPF: *86.***.*76-04 (EXECUTADO)
-
16/05/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/05/2023 18:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:19
Outras decisões
-
25/04/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:22
Outras decisões
-
16/03/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 07:03
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:20
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2023 12:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 19:20
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
10/11/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 08:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 15:02
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/11/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2022 08:02
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de FATIMA MARIA MACHADO DE LIMA em 07/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 16:46
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:46
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de FATIMA MARIA MACHADO DE LIMA em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 17:26
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:26
Deferido o pedido de
-
11/07/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 11:54
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:00
Recebidos os autos
-
14/06/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/06/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2022 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2022 13:30
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2022 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/06/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703745-71.2020.8.07.0002
Colunas Materiais de Construcao LTDA
Luiz Maldotti
Advogado: Mauro Moreira de Oliveira Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2020 10:26
Processo nº 0743723-42.2022.8.07.0016
Alessandra Consuelo Guimaraes Furtado
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 15:21
Processo nº 0702583-91.2023.8.07.0016
Josetania Maria Cruz
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Vanessa Patricia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 14:23
Processo nº 0701279-55.2021.8.07.0007
Em Segredo de Justica
Marciel Gama Queiroz
Advogado: Hygo Leonardo Felinto Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2021 14:59
Processo nº 0707751-72.2021.8.07.0007
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jose Moreira da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2021 12:22