TJDFT - 0740539-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:42
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO PERCIANO BORGES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MAGNUS ALEX PERCIANO BORGES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CYNTHIA JUDITE PERCIANO BORGES em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DESPESA.
INVENTARIANTE.
RESSARCIMENTO.
REQUISITOS LEGAIS.
OITIVA DOS DEMAIS HERDEIROS E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
MITIGAÇÃO.
IRREVERSÍVEL DETERIORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ATO NULO. 1.
De acordo com o art. 619, inc.
IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. 1.1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação de tais exigências legais, “em caráter absolutamente excepcional, quando se verificar que o ato praticado pelo inventariante objetivou a proteção do patrimônio comum e, assim, atingiu plenamente a finalidade prevista em lei, salvaguardando os bens pertencentes ao espólio de sua integral e irreversível deterioração” (REsp n. 1.655.720/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.). 2.
Inviável a pretensão de ressarcimento do inventariante por suposto gasto realizado com a limpeza de imóvel do espólio, quando não ouvidos os demais interessados e sem prévia autorização judicial, bem como não comprovada a urgência da despesa para resguardar o bem de uma irreversível deterioração, tampouco a especificação do serviço realizado na nota fiscal colacionada. 3.
As exigências legais, nessa hipótese, almejam justamente dirimir eventuais controvérsias sobre o valor despendido supostamente em favor de todos os interessados, decorrente do exercício da inventariança, sendo nulos os atos do inventariante que contrariam o citado dispositivo legal. 4.
Recurso não provido. -
18/12/2023 23:16
Conhecido o recurso de CYNTHIA JUDITE PERCIANO BORGES - CPF: *92.***.*49-49 (AUTOR) e não-provido
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18/12/2023 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 14:35
Recebidos os autos
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02/11/2023 22:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CYNTHIA JUDITE PERCIANO BORGES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO PERCIANO BORGES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MAGNUS ALEX PERCIANO BORGES em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0740539-92.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR: CYNTHIA JUDITE PERCIANO BORGES, MARCOS AURELIO PERCIANO BORGES, MAGNUS ALEX PERCIANO BORGES REU: MARLENE TEREZINHA PERCIANO BORGES, CARLOS ALBERTO PERCIANO BORGES, ALAN VINICIUS PERCIANO BORGES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 51658240) interposto por CYNTHIA JUDITE PERCIANO BORGES, MARCOS AURÉLIO PERCIANO BORGES e MAGNUS ALEX PERCIANO BORGES, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que, nos autos do inventário proposto pelos agravantes dos bens deixados pelo de cujus JAMILDO SOBREIRA BORGES, autorizou a expedição de alvará de levantamento apenas para o pagamento das guias correspondentes aos IPTUs dos anos de 2021 a 2023.
Eis o teor do r. decisório combatido (ID 169695301 do processo referência): Na petição de Id. 164388938, a inventariante requer o levantamento de valores para o pagamento de IPTU dos anos 2021, 2022 e 2023, além do ressarcimento de despesas com a limpeza do imóvel de Pirenópolis.
As guias de IPTU encontram-se vencidas.
Na petição de Id. 165252454, os herdeiros MARLENE TEREZINHA PERCIANO BORGES E OUTROS concordam com a liberação de alvará para o pagamento dos impostos vencidos, mas não concordam com o ressarcimento das despesas com a limpeza do referido imóvel, especialmente porque não houve autorização deste Juízo e que o valor cobrado está acima do praticado no mercado.
Na petição de Id. 164535057, os peticionantes requererem o desentranhamento do documento ID. 164273722, por ter sido juntado por equívoco e ser estranho aos autos.
Documento Id. 159097859 comunica penhora no rosto destes autos em desfavor do herdeiro CARLOS ALBERTO PERCIANO BORGES, carecendo a informação do valor da penhora.
Anote-se. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando a anuência de todos os herdeiros com o levantamento de valores para o pagamento dos débitos de IPTU do imóvel de Pirenópolis-GO, desde já, AUTORIZO a expedição de alvará de levantamento, da conta judicial vinculada a este processo e juízo, em favor da inventariante, para o pagamento das Guias de IPTU dos anos de 2021, 2022 e 2023, que deverão ser acostadas, com prazo hábil para pagamento, no prazo de 15 dias.
Intime-se a inventariante para proceder a juntada das guias de IPTU atualizadas.
Juntada as guias atualizadas, expeça-se o respectivo alvará.
Com relação ao levantamento de valores para o ressarcimento das despesas da inventariante, considerando que não há concordância dos demais herdeiros e considerando a necessidade de prévia autorização deste Juízo, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos do art. 619, caput, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de Execução De Título Extrajudicial, para que informe o valor da penhora Id. 159097859.
Por fim, acolhendo o pedido de Id. 164535057, inative-se o Id. 164273722.
I. (grifos do original) Opostos embargos de declaração pelos agravantes, o Juízo a quo assim se pronunciou: Na petição Id 168850181, a inventariante CYNTHIA JUDITE PERCIANO BORGES opôs embargos de declaração em face da decisão id 16755169, a fim de retificar erro material na decisão que autorizou o levantamento de valores de conta judicial vinculada ao presente feito.
Argumentou que os respectivos valores encontram-se em conta do inventariado no Banco do Brasil ensejando, portanto, a necessidade de transferência dos valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
Também apontou omissão na referida decisão alegando as peculiaridades constantes na petição id 164388938 sobre a emissão e pagamento do IPTU, aduzindo ser impossível emitir as guias com prazo de vencimento hábil a aguardar a expedição de alvará.
Por fim, requer o reembolso das despesas com a limpeza do lote de Pirenópolis. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos foram tempestivamente opostos e merecem ser parcialmente acolhidos. 1.
Com efeito, a decisão embargada incorreu no erro material apontado ao se referir à conta judicial, por ora inexistente.
Dessa forma, considerando que os recursos financeiros do espólio estão depositados em nome do falecido no Banco do Brasil, Agência 1423- 0, Contas Corrente e Poupança nº 27.000-8, DETERMINO à Secretaria a pesquisa e bloqueio de valores, via BACENJUD/SISBAJUD, transferindo-os para uma conta judicial vinculada ao presente feito, em caso de êxito. 2.
Quanto as ponderações relativas a emissão das guias de IPTU com prazo de vencimento hábil a aguardar a expedição de alvará, defiro o pleito da embargante AUTORIZANDO-A a proceder, com recursos próprios, aos pagamentos das Guias de IPTU dos anos de 2021, 2022 e 2023, descritas na petição Id 168850181 e, tão logo sejam apresentadas as respectivas prestações de contas ser imediatamente reembolsada dos valores despendidos.
Assim, com a juntada dos comprovantes de pagamento dos IPTUs dos anos 2021, 2022 e 2023, defiro a expedição de alvará eletrônico em favor da inventariante. 3.
Com relação ao pedido de ressarcimento no valor de R$ 600,00, não assiste razão à embargante, pois a decisão embargada de ID 16755169, neste ponto, não foi omissa, obscura, contraditória, nem conteve erro material, nos moldes do art. 1.022 do CPC.
Na verdade, o que pretende a embargante é a alteração do entendimento consignado na mencionada decisão, a qual se encontra devidamente fundamentada, razão pela qual impõe-se a rejeição dos embargos.
A despeito da praxe forense, há que se repetir à exaustão que o recurso embargos de declaração não é meio adequado para a alteração de julgado, pois não servem para rediscutir o acerto ou não da decisão que apreciou o pedido.
Desta forma, mantenho este ponto da decisão Id. 16755169 inalterado.
I. (ID 169695301 do processo referência – grifos do original) Aduz a parte agravante que, além das despesas com IPTU, incluiu na planilha de despesas do espólio o valor relativo à limpeza do lote situado na Rua Dario Mendonça, quadra 8, lote 5, Jardim Taquaral, Pirenópolis/GO, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Acrescenta que o serviço de limpeza foi realizado em caráter de urgência, haja vista a ameaça dos vizinhos de denunciar a situação à Prefeitura, para fins de aplicação da multa por acúmulo de lixo e mato.
Destaca que a limpeza do lote é necessária para a conservação do bem, devendo ser suportada a despesa pelo espólio, e que os agravados não apresentaram nenhuma justificativa para entendimento em sentido contrário, apenas alegaram a necessidade de autorização prévia e que o valor estava acima do mercado, sem apresentar qualquer orçamento.
Verberam o perigo da demora, eis que o remanescente depositado em Juízo poderá ser destinado para satisfação da penhora no rosto dos autos de origem.
Pedem a concessão de efeito suspensivo, exceto quanto ao pagamento dos IPTUs já deferido, e, no mérito, a reforma da r. decisão, para que seja deferido o reembolso integral do valor gasto para a limpeza do lote em questão.
Subsidiariamente, que seja arbitrado judicialmente o valor adequado para suprir a despesa necessária com a limpeza do bem. É o relato do essencial.
Estabelece o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para que seja concedido o efeito suspensivo, segundo a inteligência do parágrafo único do artigo 995 do Diploma Processual, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como aventar a probabilidade de provimento do recurso.
Feita a análise da pretensão antecipatória, não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida judicial de urgência vindicada pelos recorrentes.
Extrai-se do art. 619, inc.
IV, do CPC que incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Portanto, em regra, a quantia vertida para conservação de bem que integra o acervo hereditário deverá ser suportado pelo espólio, de modo a repercutir no quinhão de todos os herdeiros.
Conquanto a prática dos atos previstos no artigo citado dependa, em regra, da prévia oitiva dos interessados e autorização judicial, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende ser possível flexibilizar tais exigências, “em caráter absolutamente excepcional, quando se verificar que o ato praticado pelo inventariante objetivou a proteção do patrimônio comum e, assim, atingiu plenamente a finalidade prevista em lei, salvaguardando os bens pertencentes ao espólio de sua integral e irreversível deterioração” (REsp n. 1.655.720/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.).
No caso em apreciação, a parte agravante postulou o reembolso de despesa referente à limpeza de lote pertencente ao espólio, mediante a juntada de fotografia do imóvel após o corte da vegetação, a demonstrar que o serviço foi executado, bem como nota fiscal com a descrição do serviço e o valor, datado de 21/6/2023 (ID 164391250 do processo referência).
Além disso, trouxe e-mail recebido de vizinho do imóvel em questão, identificado como Itamar de Oliveira Lopes, por meio do qual solicita a poda e limpeza do mato do lote “que está muito alto, trazendo vários tipos de pragas ratos, baratas, cobras e insegurança aos moradores próximos” (ID 164391251 do processo referência).
Por sua vez, os agravados não concordam com o reembolso, sob o argumento de que não foram ouvidos os interessados, nem houve autorização judicial, além do valor gasto ser vultoso em relação ao tamanho do lote de 498,20 metros, pois a limpeza desta área sequer chegaria a R$ 100,00 (cem reais).
Nesse panorama, entendo que o caso não se amolda à situação excepcional admitida pela jurisprudência para mitigar a exigência imposta pelo legislador para fins de despesa a ser arcada pelo espolio.
A anuência dos demais herdeiros e autorização do juízo busca, precisamente, dirimir eventuais controvérsia sobre o valor despendido supostamente em favor de todos os interessados, cumprindo ao inventariante exercer o seu múnus com o devido zelo e prudência nesse sentido.
E, de um juízo de cognição sumária, embora plausível a demanda de limpeza do referido lote, o fato de um vizinho ter noticiado a necessidade do serviço não se traduz em absoluta urgência para resguardar o bem de uma irreversível deterioração.
Somado a isso, o temor genérico de eventual multa igualmente não justifica a providência adotada pelos agravantes, sem a observância das formalidades legais.
Assim, em sede de delibação sumária, mostra-se ausente a probabilidade de direito dos recorrentes e, sem necessidade de incursão no requisito da demora, porquanto cumulativos, incabível a providência liminar reclamada.
Por tais fundamentos, indefiro a liminar.
Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso (artigo 1.019, inciso II, do CPC).
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
26/09/2023 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 17:14
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/09/2023 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/09/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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