TJDFT - 0066084-20.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FONTENELE DE SOUSA FILHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CENTRO SUL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 23:44
Recebidos os autos
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23/05/2025 23:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:50
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/04/2024 17:50
Decretada a indisponibilidade de bens
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18/10/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0066084-20.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO ANTONIO FONTENELE DE SOUSA FILHO, CENTRO SUL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 01/04/2022, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/09/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:59
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:45
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:45
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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21/10/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 23:56
Recebidos os autos
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30/08/2022 23:56
Determinado o arquivamento
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23/05/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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24/03/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 01:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 01:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 01:43
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/03/2022 19:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/11/2021 23:40
Recebidos os autos
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30/11/2021 23:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FONTENELE DE SOUSA FILHO em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de CENTRO SUL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 01/06/2021 23:59:59.
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24/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2021.
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24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2019 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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