TJDFT - 0756436-83.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:27
Recebidos os autos
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17/10/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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15/02/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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02/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0756436-83.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: J L T CLINICA DE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO MOISES DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) J L T CLINICA DE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA - CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-04, no valor de R$ 63.570,54, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/09/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 06:47
Juntada de Certidão
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24/09/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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23/09/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/09/2023 12:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/09/2023 23:21
Recebidos os autos
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04/09/2023 23:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2022 23:59:59.
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12/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
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26/08/2022 19:13
Recebidos os autos
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26/08/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/03/2022 21:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/03/2022 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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15/03/2022 21:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 20:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2022 11:14
Recebidos os autos
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27/01/2022 11:14
Decisão interlocutória - recebido
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22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2022 23:59:59.
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17/01/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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17/01/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 13:33
Desentranhado o documento
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17/01/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 08:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2022 08:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2022 09:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/01/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 10:15
Recebidos os autos
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13/12/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:15
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/12/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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08/12/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 17:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/11/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 20:04
Recebidos os autos
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28/10/2021 20:04
Decisão interlocutória - recebido
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25/10/2021 12:04
Conclusos para despacho
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25/10/2021 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2022 09:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2021 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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