TJDFT - 0705446-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ARNALDO GENARI DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0705446-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARNALDO GENARI DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o executado para que traga procuração autorizando a transferência eletrônica para o seu patrono, vez que a procuração de ID 179226559 não confere tais direitos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ARNALDO GENARI DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 22:06
Recebidos os autos
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26/07/2024 22:06
Outras decisões
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03/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:11
Juntada de Certidão
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28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ARNALDO GENARI DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:50
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:53
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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06/10/2023 12:22
Recebidos os autos
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06/10/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2023 11:36
Juntada de Petição de impugnação
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02/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0705446-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARNALDO GENARI DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos ainda não foram recebidos e não há garantia do Juízo.
O feito deve prosseguir.
O débito segue abaixo atualizado, de acordo com pesquisas de hoje nos sistemas disponíveis neste Juízo (Sitaf/Monitor VEF): Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ARNALDO GENARI DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *34.***.*11-20, no valor de R$ 9.712,58, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/09/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 06:56
Juntada de Certidão
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24/09/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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23/09/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/09/2023 20:04
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/05/2023 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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29/05/2023 08:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de ARNALDO GENARI DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2023 11:21
Recebidos os autos
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11/04/2023 11:21
Outras decisões
-
10/04/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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04/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:22
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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22/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/02/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 17:01
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:20
Recebidos os autos
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01/02/2023 12:20
Decisão interlocutória - recebido
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01/02/2023 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2023 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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