TJDFT - 0704864-72.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de NOEL LIMA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2023 02:57
Publicado Edital em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) Nome: NOEL LIMA DA SILVA, brasileiro(a), solteiro, RG 2.360.266, CPF 016.840.871- 63, filho(a) de CARMELITA LIMA DA SILVA e ADONIS PEREIRA DA SILVA, residente e domiciliado(a) no endereço QR 212 CJ R LT 21 CS 01, SANTA MARIA/DF, CEP 72.542- 418.
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a). o(a) Sr(a).
REQUERENTE: CARMELITA LIMA DA SILVA, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço acima mencionado.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental, sem expectativa de cura.
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0704864-72.2022.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: CARMELITA LIMA DA SILVA, a qual transitou em julgado em data de 25/09/2023, a seguir transcrita: "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar NOEL LIMA DA SILVA relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal e nomear como nomear como sua curadora CARMELITA LIMA DA SILVA.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade da Curadora, constituindo-se o "munus" já assumido pela requerente suficiente encargo, qualificado nos autos.
Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa.
Bem como pelo fato de a curatelada receber benefício previdenciário de um salário mínimo, cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais da requerida.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica a curadora autorizada a:) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial.É vedado à Curadora: d) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; e) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; f) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato o transito em julgado. a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se a Curadora para firmá-lo e anexá-lo aos autos assinado (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento/casamento do interditando e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília - para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada, que deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] e c) Expeça-se e publique-se o edital por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA, que deverá estar acompanhada da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito." E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 29 de setembro de 2023 09:53:56.
Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Laydiane de Castro Pereira Diretora de Secretaria -
01/10/2023 21:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/09/2023 14:27
Expedição de Termo.
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29/09/2023 10:05
Expedição de Edital.
-
29/09/2023 09:40
Juntada de comunicações
-
29/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:47
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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25/09/2023 08:50
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:50
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/09/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2023 16:16
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/09/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/09/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 22:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/07/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/06/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2023 11:21
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
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10/04/2023 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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21/03/2023 22:52
Juntada de Certidão - sepsi
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08/09/2022 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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05/09/2022 18:59
Recebidos os autos
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05/09/2022 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
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05/09/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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05/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
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01/09/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2022 20:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de NOEL LIMA DA SILVA em 04/07/2022 23:59:59.
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20/06/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 18:29
Juntada de Certidão
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19/06/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 17:04
Expedição de Termo.
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06/06/2022 23:41
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 09:15
Recebidos os autos
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02/06/2022 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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