TJDFT - 0715982-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:46
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 14:45
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DIOGO LIMA DE BARROS em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Apesar de haver previsão legal de impenhorabilidade das verbas salariais, nos termos dos artigos 832 e 833, IV do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento no sentido de relativizar a extensão da impenhorabilidade dos salários.
Isso porque, ainda que se deva preservar a dignidade do devedor, o direito deve, também, garantir os direitos do credor. 2.
Deve-se admitir o afastamento excepcional da regra da impenhorabilidade absoluta do salário, desde que a constrição ocorra em percentual que não prive o devedor do mínimo essencial à sua sobrevivência e dignidade. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
15/09/2023 17:57
Conhecido o recurso de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/09/2023 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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20/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2023 21:54
Recebidos os autos
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01/06/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DIOGO LIMA DE BARROS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 13:29
Expedição de Ofício.
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02/05/2023 19:07
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 19:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/04/2023 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/04/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/04/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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