TJDFT - 0722882-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 08:56
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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12/07/2024 08:55
Juntada de Ofício
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04/07/2024 17:21
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/06/2024 08:51
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ARY LIBERATO BOMFIM em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2024 14:26
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/04/2024 14:26
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/04/2024 14:26
Recurso Especial não admitido
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23/04/2024 14:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/04/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722882-40.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: FRANCISCO ARY LIBERATO BOMFIM CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
25/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:15
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722882-40.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: FRANCISCO ARY LIBERATO BOMFIM CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) FRANCISCO ARY LIBERATO BOMFIM para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 13 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
13/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:48
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
Todavia, não servem para rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2.
A matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição do recurso integrativo. 3.
Embargos de Declaração não providos.
Decisão unânime. -
08/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/12/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ARY LIBERATO BOMFIM em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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31/10/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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16/10/2023 11:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, processado sob o regime de repercussão geral, decidiu que não se aplica a Taxa Referencial (TR) para corrigir os débitos judiciais de natureza não tributária, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
O Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, considerando nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da Lei n. 11.960/2009, ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até a data 25.3.2015. 3.
O Supremo Tribunal Federal tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR), sob o fundamento de que “a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947” (ARE 1339073/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada está afastada pelo fato de a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ter ocorrido em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento que antecede o trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Maioria. -
26/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 18:47
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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11/07/2023 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:05
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2023 14:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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14/06/2023 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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14/06/2023 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2023 06:10
Recebidos os autos
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14/06/2023 06:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2023 13:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/06/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/06/2023 14:47
Recebidos os autos
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12/06/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/06/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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