TJDFT - 0738478-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 21:04
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:42
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 09:42
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SUELEN CRISTINA DOLORES ALVES em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:23
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-70 (EMBARGANTE) e provido
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01/08/2024 07:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/06/2024 02:26
Decorrido prazo de SUELEN CRISTINA DOLORES ALVES em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:51
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SUELEN CRISTINA DOLORES ALVES em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/04/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:41
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/11/2023 16:57
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de SUELEN CRISTINA DOLORES ALVES em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de SUELEN CRISTINA DOLORES ALVES em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 09:08
Recebidos os autos
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24/10/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SUELEN CRISTINA DOLORES ALVES em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:59
Juntada de Petição de agravo interno
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11/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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05/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
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03/10/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/10/2023 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0738478-64.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A AGRAVADO: SUELEN CRISTINA DOLORES ALVES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A (requerida) tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por SUELEN CRISTINA DOLORES ALVES, processo n. 0724823-16.2023.8.07.0003, na qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em sede de reconvenção.
Transcrevo a r. decisão agravada (ID da origem): “Trata-se de contestação c/c com reconvenção com pedido de tutela de urgência.
Formula a requerida pedido reconvencional em face da autora e também da empresa estipulante RJN Consultoria, sociedade empresária, inscrita do CPNJ sob o nº 49.089.628/0001- 02.
Requer a ré/reconvinte, em sede de tutela de urgência, que a autora seja obrigada a comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua legitimidade para contratar seguro saúde coletivo empresarial e sua elegibilidade, sob pena de confirmação do cancelamento contratual motivado.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito não está demonstrada, já que a apuração da legitimidade para contratar o seguro saúde coletivo empresarial bem como a elegibilidade da autora demanda o prévio contraditório bem como instrução probatória adequada.
Ressalta-se que o pedido também dirige-se à empresa estipulante RJN Consultoria que ainda não foi incluída no polo passivo.
Ademais, não há risco de perigo na demora, uma vez que a requerida poderá cobrar os valores custeados indevidamente, caso procedente seu pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Fica a parte ré intimada a emendar a reconvenção para: a) formular pedido em valor certo das despesas médico-hospitalares que pretende ser ressarcida, devendo comprovar nos autos os referidos valores até data atual; b) adequar o valor da causa da reconvenção conforme item "a", recolhendo, se o caso, as custas complementares.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.” Inconformada, a requerida/reconvinte recorre.
Inicialmente narra que a Agravada é beneficiária de plano de saúde operado pela Agravante através da Empresa Estipulante RJN Consultoria, e participa de um seguro saúde coletivo empresarial, firmado entre a Estipulante e a Porto Seguro Saúde.
Aduz que o grupo segurável deveria ser composto exclusivamente por titular com vínculo empregatício ou sócios para não acarretar o cancelamento do contrato por perda de legitimidade.
Assevera que teria identificado tanto a ilegitimidade da Empresa Estipulante RJN Consultoria, quanto dos segurados a ela supostamente vinculados, violando-se assim a boa-fé contratual.
Destaca que “diante da demonstração do regular cancelamento do contrato coletivo da Estipulante RJN Consultoria, da evidência de ausência do exigido vínculo societário real da Autora com Estipulante RJN Consultoria, bem como diante da inexistência do preenchimento dos requisitos previstos no Tema 1082 do STJ, a r. decisão agravada deve necessariamente ser cassada por faltar-lhe o requisito da probabilidade do direito alegado, essencial por força do art. 300 do CPC.” Ao final requer o efeito suspensivo ou parcial antecipação da tutela recursal, para: “para obrigar a Agravada a comprovar, no prazo que se entender razoável (sugere-se 48 horas contados da intimação da Agravada pela imprensa oficial, na pessoa do seu patrono), a sua elegibilidade para integrar o contrato da Empresa Estipulante RJN Consultoria como segurada, sob pena de confirmação da validade do cancelamento contratual motivado levado a efeito, sendo certo que para tanto basta a Agravada apresentar o seguinte: Comprovante de endereço real da Empresa Estipulante RJN Consultoria; Carteira de Trabalho (página da identificação, último registro e anotações) comprovando a inexistência de vinculo com outra empresa; Comprovantes de suas retiradas financeiras da sociedade desde janeiro/2023 até a presente data;” No mérito pugna pelo provimento do recurso, para que seja confirmada a liminar, reformando-se a r. decisão agravada.
Preparo no ID 51232794. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise profunda do mérito, mas tão-somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazê-lo.
De logo, fazendo um Juízo de prelibação sumária, observa-se que o fundamento aventado pelo recorrente para rescisão unilateral do contrato, qual seja, eventual fraude dos vínculos empregatícios ou societários entre os beneficiários do plano de saúde contratado com a agravante, é matéria que demanda ampla dilação probatória, o que, a toda evidência, é defeso realizar neste momento processual incipiente e em sede de agravo de instrumento.
Ademais, a comprovação da elegibilidade ou não da agravada para fins de regularidade da contratação do plano de saúde será, em breve, o objeto central da instrução processual, inclusive, para apurar eventual fraude, mas isso, perante a instância e em momento processual apropriado, que não é este de estreita cognição em agravo de instrumento.
Também não vislumbro perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que, caso logre êxito na demanda, a parte recorrente dispõe de meios para buscar eventual ressarcimento pelas despesas realizadas junto a agravada.
Outrossim, tenho que há perigo de dano inverso, uma vez que o contrato diz respeito à assistência à saúde, na qual, recentemente, a autora/agravada se submeteu a um parto, inclusive, razão de ser do deferimento da tutela de urgência em seu favor (ID 168820421 da origem).
Desse modo, ausentes requisitos cumulativos e imprescindíveis a liminar a reclamada, seu indeferimento é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intimem-se os Agravados, para que respondam o recurso no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
25/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
12/09/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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