TJDFT - 0005157-38.2012.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:47
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 14:54
Expedição de Carta de guia.
-
20/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Samambaia.
-
09/11/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 14:19
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA: "(...)Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado ALEX DA SILVA FREIRE, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 180, caput, e art. 304 c/c art. 297, caput, tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Passo à individualização da pena (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal).
Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, que também analiso conjuntamente em relação a ambos os delitos, assinalo que, quanto à culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites das normas penais, o que torna suas condutas inseridas nos próprios tipos.
Em relação aos antecedentes, verifico que ele é primário (IDs 116592761, 116592762 e 116592764).
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito contra o patrimônio se constituiu pelo desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, e o do art. 304 do CP foi inerente ao tipo.
As circunstâncias dos crimes são as inerentes aos tipos penais e encontram-se relatadas nos autos.
As consequências foram as normais para estas espécies.
O comportamento da(s) vítima(s) não contribuiu para a eclosão dos eventos criminosos.
A) DO DELITO DE RECEPTAÇÃO Assim, após detida análise das circunstâncias judiciais, em primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Na segunda e terceira fases, diante do comando do art. 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual fixo a reprimenda, por ora, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, à míngua de outras causas de aumento ou diminuição de pena nesta última fase.
B) DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO Diante das mesmas circunstâncias judicias acima analisadas, na primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Na segunda e terceira fases, diante do comando do art. 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual fixo a reprimenda, por ora, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, à míngua de outras causas de aumento ou diminuição de pena nesta última fase.
C) DO CONCURSO MATERIAL Ao final, aplico a regra do art. 69 do CPB (concurso material de crimes) e, somando as penas, totalizo a condenação em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
Diante das diretrizes do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, fixo como regime de cumprimento de pena o inicialmente ABERTO.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º, 2ª parte, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a primeira delas consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e a segunda a ser fixada pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, competindo-lhe a execução e fiscalização das medidas (arts. 147 a 150 da LEP).
Devido à substituição acima, deixo de conceder o “sursis”, o que faço em observância ao art. 77, inc.
III, do Código Penal.
Concedo ao apenado o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso que venha a ser interposto, haja vista o regime prisional ora fixado e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Deixo de fixar valor indenizatório em favor da(s) vítima(s) porque não houve instrução específica para esse fim, de modo a possibilitar ao réu o exercício da sua ampla defesa (art. 387, IV, do CPP) (precedentes TJDFT), sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação no juízo cível competente.
Cumpra-se o disposto no artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal, comunicando-se às vítimas JULIANA NASCIMENTO SILVA e ROBÉRIO CELESTINO DE SOUZA sobre o presente ato processual.
Quanto ao CRLV apreendido consoante Auto de Apresentação e Apreensão nº 44/2012, item “2” (ID 48132657), decreto o perdimento, com fulcro no art. 123 do CPP.
Custas na forma da lei.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Ultimadas todas as providências e expedições pendentes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça (Disponibilizado no DJe de 10/10/2014, Ed. 189, ID 332/354, data de publicação 13/10/2014).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.". -
27/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
05/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 02:29
Publicado Edital em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 20:15
Recebidos os autos
-
04/04/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
03/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 17:40
Desentranhado o documento
-
08/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:31
Expedição de Carta.
-
08/08/2022 22:28
Transitado em Julgado em 08/08/2022
-
08/08/2022 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:06
Juntada de termo
-
28/07/2022 19:53
Recebidos os autos
-
28/07/2022 19:53
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2022 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
21/03/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
-
16/03/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/02/2022 19:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2022 15:30, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
-
21/02/2022 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:14
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
16/02/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 15:07
Expedição de Ofício.
-
08/02/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2022 15:30, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
-
08/02/2022 15:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2022 15:10, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
-
04/02/2022 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 00:38
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 15:39
Expedição de Ofício.
-
11/01/2022 22:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 22:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2022 15:10, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
-
23/11/2021 16:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2021 14:20, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
-
22/11/2021 19:53
Recebidos os autos
-
22/11/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
19/11/2021 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 22:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 22:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2021 14:20, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
-
29/10/2021 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:47
Recebidos os autos
-
25/10/2021 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 18:34
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
05/10/2021 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 02:33
Publicado Edital em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2021 19:22
Recebidos os autos
-
09/09/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
07/09/2021 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 17:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/10/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 20:41
Expedição de Carta.
-
02/10/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2020 12:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 21:06
Recebidos os autos
-
23/09/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
22/09/2020 21:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2019 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Termo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
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