TJDFT - 0724875-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/07/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 22:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 07:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 07:59
Outras decisões
-
03/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/05/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 15:34
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/04/2024 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724875-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NERIGLISSOR SOARES CUNHA EXECUTADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da determinação de id 192704124, fica intimada a parte AUTORA para dizer se dá por cumprida a obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024 11:14:28. -
23/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 08:25
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:25
Outras decisões
-
10/04/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:17
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 21:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/04/2024 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE NERIGLISSOR SOARES CUNHA em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724875-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NERIGLISSOR SOARES CUNHA EXECUTADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Decisão ao ID nº 186024103 determinou a remessa dos autos à Contadoria a fim de apurar o valor remanescente, levando em consideração o depósito de R$29.413,10, em 12/09/2023.
A Contadoria apresentou os cálculos aos ID'S nº 186662832 e 186662833.
Intimadas as partes, a parte Exequente se manifestou ao ID nº 187321058.
Requereu a transferência do valor depositado na conta judicial 1552743290.
Com relação aos cálculos do valor remanescente apresentados pela contadoria, informa que concorda, devendo ser descontado do montante já bloqueado em contas bancárias da parte Executada.
A parte executada não se manifestou, apesar de devidamente intimada.
Decido.
Ao CJU: expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia (R$29.413,10 - ID nº 184588266) para a conta bancária da parte exequente informada na petição de ID nº 187321058.
Quanto ao valor remanescente, a Contadoria entendeu como devido o valor de R$7.373,60.
Ao ID nº 184004235, foi bloqueada a quantia de R$ 36.618,19 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
A parte Executada ofereceu impugnação à penhora ao ID nº 184588265, alegando que já havia efetuado o pagamento da condenação, no valor de R$29.413,10, em 12/09/2023.
A parte Exequente, por seu turno, afirmou no ID nº 185527216 que não identificou nenhum depósito em suas contas bancárias, e não há nenhuma guia de depósito informando o número da conta que o pagamento se efetivou.
Conforme discorrido acima, houve, de fato, o pagamento da quantia de R$29.413,10.
Contudo, ainda resta pendente o pagamento do montante de R$7.373,60.
Abatendo-se o referido valor (R$7.373,60) do montante bloqueado (R$ 36.618,19 - ID nº 184004235), deverá ser promovido o desbloqueio da quantia de R$29.244,59.
Ao CJU: preclusa a presente decisão: - expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia (R$7.373,60 - bloqueada ao ID nº 184004235) para a conta bancária da parte exequente informada na petição de ID nº 187321058. - promova-se o desbloqueio da quantia de R$29.244,59 (ID nº 184004235).
Por fim, fica a exequente intimada a dizer se dá por cumprida a obrigação, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 16:15:54.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
01/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:49
Outras decisões
-
29/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE NERIGLISSOR SOARES CUNHA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724875-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NERIGLISSOR SOARES CUNHA EXECUTADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam ambas as partes intimadas para, no prazo comum de 5 dias, se pronunciarem sobre os cálculos retro.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:26:56 JOANNES RAPHAEL XAVIER SILVA -
19/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724875-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NERIGLISSOR SOARES CUNHA EXECUTADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Um breve resumo se faz necessário a fim de contextualizar a ocorrência dos fatos.
Decisão ao ID nº 182592099 acolheu os embargos de declaração de ID nº 180402744 para homologar os cálculos apresentados pela Contadoria (ID n.º 174773839), e iniciar os atos expropriatórios em desfavor da Executada.
Certidão ao ID nº 184004235 informou o bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 36.618,19, em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada, de um débito total no mesmo valor.
Ao ID nº 184234870, a parte Exequente afirmou que o valor bloqueado é referente ao valor que seria devido em 10/10/2023, sendo necessária a atualização monetária em concordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicial ao ID nº 174773839.
Na sequência, no ID nº 184588265, a executada se manifestou acerca do valor bloqueado, pugnando pelo seu desbloqueio, tendo em vista que já havia realizado o pagamento da condenação em 12/09/2023 (ID nº 184588266 - R$29.413,10).
Intimada a se manifestar, a parte exequente alegou, no ID nº 185527216, que não identificou nenhum depósito em suas contas bancárias, e não há nenhuma guia de depósito informando o número da conta que o pagamento se efetivou.
Ao final, requereu a desconsideração do referido depósito, e caso a parte Executada seja condenada por litigância de má-fé, que seja retirada da referida conta o valor da condenação, bem como seja realizada a atualização monetária da presente dívida.
Decido.
Conforme se verifica do extrato da conta judicial juntado ao ID nº 186016811, consta o valor de R$29.413,10, que representa a quantia depositada em 12/09/2023 (ID nº 184588266) pela parte Executada.
Dessa forma, a fim de apurar o valor remanescente, remetam-se os autos à Contadoria para que os cálculos sejam refeitos, levando em consideração o depósito de R$29.413,10, em 12/09/2023.
Vindo os cálculos, ficam ambas as partes intimadas para, no prazo comum de 5 dias, se pronunciarem sobre os mesmos.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 12:58:31.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/02/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:29
Outras decisões
-
07/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 08:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/02/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Exequente para se manifestar acerca da petição de ID nº 184588265, e do comprovante de pagamento juntado ao ID nº 184588266, no prazo de 5 dias.
Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/01/2024 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 20:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/01/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/01/2024 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/12/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:30
Recebidos os autos
-
04/12/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 22:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/12/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 19:30
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:30
Outras decisões
-
28/11/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/11/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 21:59
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 21:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/11/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 13:02
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/11/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 09:34
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/10/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724875-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NERIGLISSOR SOARES CUNHA EXECUTADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A devedora impugnou os cálculos oferecidos pelo credor, alegando que é indevido a inclusão de honorário advocatícios.
No caso, a sentença proferida assim determinou: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré a devolver ao autor a quantia de R$18.599,51 (dezoito mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos), a ser acrescida de correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal".
Nesse contexto, acolho a impugnação oferecida para determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização da dívida, conforme determinado pela sentença (ID 164898528) e intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 16:28:17.
Documento assinado digitalmente -
27/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:02
Outras decisões
-
26/09/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/09/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 15:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 15:35
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE NERIGLISSOR SOARES CUNHA em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724875-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE NERIGLISSOR SOARES CUNHA REU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
A pretensão autoral consiste na devolução de parcelas pagas à ré, vinculadas ao consórcio de imóvel celebrado em 04/05/2015, com duração de 200 (duzentos) meses e encerramento do grupo previsto para 2031 (ID 162902680).
Sobre a matéria, a Súmula n.º 01, da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, assim reconheceu: "Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n. 11.795/2009, no contrato de participação em grupo de consórcio é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, no prazo de 60 dias após prazo previsto para o encerramento do plano." (Acórdão 742096, 20120110218592UNJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 21/11/2013, publicado no DJe: 10/12/2013, pág. 287).
Nada obstante, o autor tem 72 (setenta e dois) anos de idade e é portador de doenças crônicas (ID 157970012), motivo justo e razoável para antecipar a devolução dos valores pagos, ante o perigo de demora ao consorciado desistente, uma vez que a saúde, como bem extraordinariamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem.
Assim é o entendimento jurisprudencial, representado no seguinte julgado: CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
CONSORCIADO ACOMETIDO DE MOLÉSTIA GRAVE.
ANTECIPAÇÃO DA RESTITUIÇÃO.
FINS SOCIAIS DA LEI - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É certo que, nos termos do art. 31, da Lei nº 11.795/2009, a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente é de ser feita no prazo de 60 dias após o encerramento do grupo (Súmula 01 da TUJ - TJDFT). 2.
Todavia, segundo o art. 5º, da LINDB "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." 3.
Nesse contexto, deve pender a balança do direito a favor do indivíduo que padece de doença grave, deixando à instituição financeira e ao grupo de consorcio pro ela administrado o impacto mínimo (senão imperceptível) da restituição antecipada decorrente do recesso da consorciada. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Custas e honorários pela recorrente, estes em 15% do valor da condenação. (Acórdão 1116531, 07054107820188070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, , Relator Designado:ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante à taxa de administração, as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, porquanto o valor é destinado à remuneração dos serviços efetivamente prestados.
Assim, a taxa de administração é devida pelo consorciado e deve corresponder ao percentual estabelecido de 17% (ID 162902680), valendo destacar a Súmula 538, do STJ: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.
Por outro lado, são encargos considerados indevidos: multa, seguro, taxas de adesão e de fundo de reserva, em face da ausência de demonstração do efetivo prejuízo causado à administradora de consórcio (art. 53, § 2º, do CDC).
Com efeito, a ré não comprovou que a desistência do autor tenha ocasionado despesas extraordinárias, e tampouco que tais despesas tenham extrapolado o montante pago pela pela taxa de administração.
No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DO JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS 60 DIAS DO ENCERRAMENTO DO PLANO.
RETENÇÃO INDEVIDA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
SEGURO.
FUNDO DE RESERVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MULTA E CLÁUSULA PENAL.
JUROS.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão inicial da parte autora/recorrida, cingiu-se à condenação da parte ré/recorrente a lhe restituir de forma integral a quantia remanescente de R$ 5.704,46; referente as 23(vinte e três) parcelas de consórcio pagas, que não foi devolvida de forma integral à requerente após a sua desistência da participação no grupo, no momento do encerramento deste.
O pedido autoral foi julgado procedente em parte, tendo a juíza sentenciante interpretado de forma sistemática as cláusulas contratuais dando-lhes a interpretação lógica e jurídica correspondente; sendo que em razão disso foi mantida a retenção da taxa de administração por parte da administradora do consórcio, afastadas as demais retenções e ajustada a incidência da correção monetária sobre os valores que devem ser devolvidos à consumidora. 2.
Recorre a empresa ré aduzindo preliminarmente a ocorrência de julgamento ultra petita, entendendo que houve revisão ex-officio das cláusulas contratuais.
No mérito, defende a validade e interpretação das cláusulas contratuais, requerendo a procedência do recurso para julgar improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção do julgado. 3.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença em razão do suposto julgamento ultra petita, em face da alegação que o julgador conheceu de ofício a abusividade das cláusulas, afrontando o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC e o preceituado na Súmula 381 do STJ.
Trata-se de relação submetida aos ditames da legislação consumerista, e tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto o Código Civil permitem a revisão judicial ex-officio dos contratos desta espécie, quando presentes cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas.
Ademais, trata-se de contrato de adesão a consórcio que não se caracteriza como contrato bancário puro, razão pela qual não incide a vedação constante na Súmula 381 do Colendo STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Com efeito, interpreta-se o pedido genérico da autora de devolução integral dos valores vertidos à administradora de consórcios, como pedido de análise acerca das cláusulas do contrato; pedido este tacitamente incluído nos limites objetivos da lide. 4.
Não obstante isso, a ré/recorrente debateu suficientemente sobre a validade e defendeu a obrigatoriedade da retenção dos valores relativos a cada uma das cláusulas atinentes, estendendo o objeto da demanda.
Assim, no caso específico, as circunstâncias não ensejaram ofensa a ampla defesa e ao contraditório e não caracterizaram julgamento ultra petita.
Preliminar rejeitada. 5.
Precedente jurisprudencial: (Caso: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda versus Wesley Fernandes Da Cruz; Acórdão nº 853.663, 2014.08.1.004646-3 ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/03/2015, Publicado no DJE: 12/03/2015.
Pág.: 278). 6.
MÉRITO.
O contrato de consórcio para aquisição de automóvel foi firmado em 09.10.2010, submetendo-se, portanto, às normas vigentes no momento da contratação, qual seja, a Lei nº 11.795/2008. 7.
Da devolução: Com relação a esses contratos a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal editou a Súmula nº 1, que dispõe: "Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n. 11.795/2009, no contrato de participação em grupo de consórcio é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, no prazo de 60 dias após prazo previsto para o encerramento do plano". 8.
Taxa de administração: Em relação a este ponto, não houve recurso da empresa, sendo que a sentença monocrática concedeu a retenção integral da taxa de administração pela empresa administradora, consoante percentual constante no contrato(15%). 9.
Seguro.
A administradora não logrou comprovar a contratação do seguro de vida em grupo e que este foi efetivamente pago.
Tampouco o recorrente comprovou os valores cobrados nas parcelas mensais que supostamente foram, de forma efetiva, destinados ao custeio do prêmio do seguro.
Considerando que as parcelas do seguro foram cobradas em conjunto com as prestações mensais pagas pela consumidora recorrida e destinadas à própria administradora, devem estas ser restituídas integralmente, eis que não revestidas de qualquer contrapartida que possua o cóndão de legitimar a sua retenção pela administradora recorrente. 10.
Multa e Cláusulas penais: A exigibilidade da cláusula penal, destinada ao grupo de consórcio, tem cunho compensatório, condicionando-se à prévia comprovação do prejuízo experimentado ao referido grupo com a exclusão do consorciado desistente, nos moldes do art. 53, § 2º, 2ª parte, do CDC, o que o recorrente não logrou demonstrar.
A exigência de cláusula penal compensatória é incompatível com as perdas e danos ou exigência de qualquer outra contraprestação estabelecida no contrato, salvo acerto diverso pelas partes.
E mesmo nesse caso, os valores suportados pelo devedor deverão ser abatidos do montante do prejuízo apurado comprovado.
Ocorre que, no caso presente, o Consórcio optou por reter a taxa de administração, o que afasta a exigência da multa compensatória, sob pena de figurar enriquecimento ilícito.
De mais a mais, essa penalidade tem cunho mais coercitivo, de desestimular a saída dos membros do consórcio, do que efetivamente reparar algum prejuízo pré-fixado.
No caso em apreço com mais razão, porque apesar da desistência, a consorciada aguardou o encerramento do grupo para buscar o que lhe seria de direito.
Rescindido o contrato, as partes devem ser restabelecidas ao status quo ante, não se mostrando legítima a possibilidade de a acumulação de penalidades para inviabilizar a devolução do dinheiro ao consorciado, pois a conduta se mostra abusiva, e, portanto, ilegal, na esteira das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. 11.
Fundo de Reserva.
O fundo de reserva tem o escopo de conferir maior segurança ao consórcio, resguardando o fundo comum contra imprevistos financeiros.
Os valores do fundo de reserva para serem retidos pelo grupo do consórcio, devem ter a efetiva comprovação de prejuízo aos demais participantes.
Fato que o recorrente também não comprovou nos autos.
Precedente do Eg.
TJDFT: (Acórdão nº 745.526, Proc.: 2013.01.1.166864-4 APC, Caso: Administradora de Consórcio Saga Ltda versus Clemilda Sipriano Sipriano Araujo, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/12/2013, Publicado no DJE: 09/01/2014.
Pág.: 124.) 12.
Correção monetária.
Consoante o disposto na Súmula nº 35 do STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
Ademais, tal índice deve ser o que melhor reflete a real desvalorização da moeda, qual seja, o INPC, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio.
Sendo que esse posicionamento mostra-se compatível com as disposições do § 1º do art. 24 e 30 da Nova lei de Consórcios(Lei nº 11.795/2008).
Precedente do Col.
STJ: (AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 260.721 - MS, Caso: Valtra Administradora de Consorcios Ltda versus Manoel Saravy de Brito, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22.10.2013) 13.
Dos juros legais de mora.
A restituição das parcelas deve se dar no prazo de até 60(sessenta) dias após o encerramento do grupo(última assembléia), sendo que os juros legais de mora no percentual de 1% a.m.(um por cento ao mês) incidem sobre as quantias não restituídas após decorrido o referido prazo. 14.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
No Mérito recurso NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 20%(vinte por cento) do valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 15.
A súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1080257, 07012332320178070002, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 19/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, em face do valor pago pelo autor (R$22.409,04) e da taxa de administração de 17% devida (R$3.809,53), deve ser restituído ao autor o saldo remanescente de R$18.599,51.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré a devolver ao autor a quantia de R$18.599,51 (dezoito mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos), a ser acrescida de correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 11 de julho de 2023. -
11/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
06/07/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
08/06/2023 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:56
Outras decisões
-
05/06/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
02/06/2023 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/05/2023 22:04
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/05/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/05/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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