TJDFT - 0714392-25.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 20:57
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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22/09/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 08:38
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/09/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 11:23
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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22/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714392-25.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO EXECUTADO: AZENILTON FERREIRA DE SOUZA, VITOR MARQUES DE FARIA SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por NIVALDO DANTAS DE CARVALHO contra AZENILTON FERREIRA DE SOUZA e VITOR MARQUES DE FARIA Pela análise dos autos, verifica-se que fora deferida a penhora de 15% do salário do executado AZENILTON até a satisfação integral do débito em execução, no valor de R$ 183.819,34 e determinada a expedição de ofício ao órgão pagador do executado para que realizasse os descontos e os respectivos depósitos na conta bancária do credor.
Em resposta ao ofício, o órgão empregador informou que procedeu ao desconto determinado, cuja quantia mensal é de R$ 1.276,19, o que conduz à conclusão de que o débito exequendo será quitado em 144 meses.
Entendo, assim, ter havido a perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, já que o débito será satisfeito em decorrência do desconto mensal em folha.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 485, VI c/c 924, I, ambos do CPC.
Saliento que, a qualquer momento, a parte exequente pode requerer o desarquivamento dos autos, caso, por algum motivo, cessem os descontos em folha.
Sem honorários advocatícios.
Custas processuais pela parte executada.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/07/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/07/2024 13:02
Juntada de Ofício
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27/06/2024 10:54
Juntada de Ofício
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26/06/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:23
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 08:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:59
Indeferido o pedido de AZENILTON FERREIRA DE SOUZA - CPF: *51.***.*45-49 (EXECUTADO)
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22/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714392-25.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO EXECUTADO: AZENILTON FERREIRA DE SOUZA, VITOR MARQUES DE FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para anexar aos autos a devida planilha, conforme foi determinado na decisão de (id 186954585).
Para que seja cumprido a determinção (expedição do oficio ao orgão do ente empregador do devedor).
Prazo 05(cinco) dias utéis.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714392-25.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO EXECUTADO: AZENILTON FERREIRA DE SOUZA, VITOR MARQUES DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id 173596273 do credor, para que ocorra incidência mensal de 15% sobre os rendimentos líquidos do devedor AZENILTON.
Conforme recente jurisprudência do STJ e do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) Ainda nesse sentido: EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; AgInt no AgInt no REsp 1851040/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020; AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020; AgInt no AREsp 1541492/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020 No mesmo sentido, o TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL DE SALÁRIO.
NATUREZA ALIMENTÍCIA.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR RAZOÁVEL.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO. 1.
A Corte Especial do STJ firmou posicionamento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família, mitigando, portanto, a tese da interpretação restritiva do disposto no art. 833, IV, do CPC, que protege de forma enfática a verba salarial até o teto de cinquenta salários mínimos. 2.
Recurso não provido. (Acórdão 1622862, 07179175320228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 13/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se o devedor, para fins de ciência desta decisão e impugnação, acaso deseje, em até 15 dias.
Após preclusa, deve ser expedido Ofício ao ente empregador do devedor (Policial Militar do Distrito Federal - dados no id 173596273), solicitando que efetue desconto mensal de 15% sobre os rendimentos líquidos do devedor AZENILTON FERREIRA DE SOUZA, CPF *51.***.*45-49, devendo transferir tal quantia diretamente para a conta do credor NIVALDO DANTAS DE CARVALHO, CPF *72.***.*52-68 (dados bancários: Banco do Brasil Agência : 4594-2.
Conta corrente: 48.204-8.
Nivaldo Dantas de Carvalho.
CPF: *72.***.*52-68), até que alcance o numerário total a ser informado pelo credor em até 15 dias, com a juntada da devida planilha, ocasião em que deverão cessar os descontos.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:34
Deferido o pedido de NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - CPF: *72.***.*52-68 (EXEQUENTE).
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19/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 23:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 13:08
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/12/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:50
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 08:47
Recebidos os autos
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24/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:47
Deferido o pedido de VITOR MARQUES DE FARIA - CPF: *37.***.*78-96 (EXECUTADO).
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23/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/10/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714392-25.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO EXECUTADO: AZENILTON FERREIRA DE SOUZA, VITOR MARQUES DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015.
No que toca ao pedido de penhora de salário dos devedores, é deve do credor, previamente, comprovar os ganhos dos mesmos, bem como a fonte pagadora, com informação de endereços físico e eletrônico (e-mails) dos empregadores.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:17
Deferido o pedido de NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - CPF: *72.***.*52-68 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 04:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 21:49
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2022 09:22
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de NIVALDO DANTAS DE CARVALHO em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:06
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de NIVALDO DANTAS DE CARVALHO em 30/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de NIVALDO DANTAS DE CARVALHO em 19/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 17:34
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de VITOR MARQUES DE FARIA em 23/08/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:02
Publicado Edital em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
23/06/2022 16:18
Expedição de Edital.
-
21/06/2022 16:30
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 16:09
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:52
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 09:38
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:32
Decorrido prazo de NIVALDO DANTAS DE CARVALHO em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:32
Decorrido prazo de VITOR MARQUES DE FARIA em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:07
Decorrido prazo de AZENILTON FERREIRA DE SOUZA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:06
Decorrido prazo de AZENILTON FERREIRA DE SOUZA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 13:27
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/05/2022 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/05/2022 13:47
Transitado em Julgado em 03/05/2022
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de NIVALDO DANTAS DE CARVALHO em 11/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de NIVALDO DANTAS DE CARVALHO em 28/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de NIVALDO DANTAS DE CARVALHO em 25/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de AZENILTON FERREIRA DE SOUZA em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de AZENILTON FERREIRA DE SOUZA em 23/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 12:59
Publicado Sentença em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 12:38
Recebidos os autos
-
16/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2022 13:17
Decorrido prazo de NIVALDO DANTAS DE CARVALHO em 08/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/02/2022 13:27
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de NIVALDO DANTAS DE CARVALHO em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:26
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 14:58
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/01/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/12/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 20:17
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de AZENILTON FERREIRA DE SOUZA em 12/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2021 09:43
Recebidos os autos
-
27/10/2021 09:43
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/10/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 19:24
Recebidos os autos
-
14/10/2021 19:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2021 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/10/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de VITOR MARQUES DE FARIA em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 09:47
Recebidos os autos
-
29/09/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 02:31
Publicado Edital em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 18:15
Expedição de Edital.
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 16:43
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/07/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de NIVALDO DANTAS DE CARVALHO em 16/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 16:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 18:35
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/01/2021 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 15:58
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/01/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/01/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
04/01/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2020 20:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 10:54
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
24/11/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de AZENILTON FERREIRA DE SOUZA em 20/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2020 09:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/11/2020 09:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2020 02:35
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 22:05
Expedição de Certidão.
-
01/11/2020 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2020 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 13:36
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 13:32
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 13:36
Recebidos os autos
-
19/10/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de AZENILTON FERREIRA DE SOUZA em 16/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/09/2020 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2020 16:00
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 10:37
Recebidos os autos
-
11/09/2020 10:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2020 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2020 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de NIVALDO DANTAS DE CARVALHO em 24/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:45
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 16:39
Expedição de Mandado.
-
14/08/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 16:36
Expedição de Mandado.
-
14/08/2020 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 16:28
Expedição de Mandado.
-
14/08/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 16:23
Expedição de Mandado.
-
14/08/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 23:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 12:52
Recebidos os autos
-
13/08/2020 12:52
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2020 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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