TJDFT - 0740025-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 14:26
Cancelada a Distribuição
-
26/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:25
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
22/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0740025-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIVELTO BESERRA DE AGUIAR REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se baixa e arquivem-se, consoante sentença de ID 179304831. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:37:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:55
Determinado o arquivamento
-
16/02/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de ERIVELTO BESERRA DE AGUIAR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 04:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 20:39
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 20:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/12/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/12/2023 08:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/12/2023 08:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/11/2023 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:50
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
28/11/2023 21:34
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/11/2023 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/11/2023 17:48
Indeferida a petição inicial
-
24/11/2023 06:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 19:28
Apensado ao processo #Oculto#
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26/10/2023 19:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/10/2023 19:24
Desapensado do processo #Oculto#
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26/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:39
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:38
Gratuidade da justiça não concedida a ERIVELTO BESERRA DE AGUIAR - CPF: *12.***.*44-91 (REQUERENTE).
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25/10/2023 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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23/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740025-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIVELTO BESERRA DE AGUIAR REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem elementos suficientes, tais como cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, comprovantes de rendimentos atuais, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de miserabilidade que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no DF, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.1.
Não está o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, na vigência do novo Código de Processo Civil, impedido de realizar o julgamento monocrático com base na jurisprudência dominante desta Corte.
Inteligência dos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, II, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1066117/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO NORMATIVA.
LEI N. 13.105/15.
REVOGAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
DECLARAÇÃO NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha presunção relativa de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte.
Isso porque a literalidade do dispositivo revogado da Lei nº 1.060/50 contrariava a previsão constitucional expressa, contida no artigo 5º, LXXIV, de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão n.1081971, 07164501520178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 26/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a parte autora, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPF, contracheques ATUAIS ou extratos bancários das contas titularizadas nos últimos 90 dias), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Pontuo que os comprovantes de rendimentos de ID 173164051 não se prestam à demonstração da hipossuficiência, uma vez que datam do ano de 2008.
Saliento que, conforme se verifica da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.restituicao.receita.fazenda.gov.br), o autor apresentou, neste ano de 2023, Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, de modo que o documento deverá ser obrigatoriamente coligido, igualmente sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para que: a.
Esclareça - indicando os fundamentos jurídicos que legitimariam tal procedimento - o motivo da propositura da demanda em Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada na Região Administrativa de TAGUATINGA/DF, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em relação de consumo; b.
Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, e também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, a obrigação (débito) em relação à qual pretende sejam cessados os extrajudiciais de cobrança e declarada a nulidade (inexistência).
Na mesma oportunidade, deverá especificar o pedido de alínea “e” (ID 173163231 - p. 20 - item “6”), indicando quais meses cuja média pretende seja considerada para a revisão da tarifa de consumo; c.
Promova os ajustes necessários em seu pedido, de modo a abranger a integralidade da pretensão, uma vez que a providência liminarmente vindicada (suspensão dos atos de cobrança) não integra o pedido principal, que, além do pedido declaratório da inexistência da dívida, deverá abranger também a pretensão confirmatória da tutela colimada.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos ao foro de seu domicílio, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos, oportunidade em que, sendo mantido o feito neste Juízo, apreciarei o pedido de concessão da gratuidade de justiça, à luz dos elementos a serem coligidos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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