TJDFT - 0738025-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/03/2024 13:06
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. 2.
Inexiste obscuridade na prolação da decisão colegiada, se, ao contrário do afirmado, são identificados e expostos os votos dos vogais. 3.
Não há contradição entre o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, por perceber renda superior a cinco salários mínimos, e o reconhecimento da constrição indevida, que recai sobre a integralidade dos proventos do devedor, pois indubitável a violação à dignidade do devedor. 4.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria. 5.
Negou-se provimento ao recurso. -
27/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 14:05
Recebidos os autos
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08/02/2024 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738025-69.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
29/01/2024 13:54
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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29/01/2024 13:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/01/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
GRATUIDADE.
ARRESTO.
BLOQUEIO.
CONTA SALÁRIO. 1.
A gratuidade da justiça pressupõe a incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Não confirmada a miserabilidade, o benefício deve ser indeferido. 2.
Demonstrada que a constrição recaiu sobre verba exclusivamente salarial, deve-se determinar a sua liberação, mormente quando representa a integralidade da sobra salarial. 3.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. -
21/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:00
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DE SOUSA - CPF: *53.***.*24-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/12/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2023 09:20
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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01/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 14:29
Recebidos os autos
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13/10/2023 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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02/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0738025-69.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA contra a decisão proferida no processo de execução movido pelo BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e a impugnação à penhora de ativos financeiras.
A apelante requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, deixando, assim, de preparar o recurso.
Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Em observância à norma processual prevista no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o requerente de justiça gratuita deverá comprovar a sua miserabilidade financeira.
No caso, entretanto, o agravante se limitou a juntar a declaração de hipossuficiência e a defender que, embora perceba renda líquida superior a R$ 7.000,00, possui diversos empréstimos com débito em conta corrente, além de gastos indeclináveis, como os alimentos em favor dos filhos.
Da análise dos autos, extrai-se que o agravante, coronel da PMDF, aufere remuneração bruta de quase R$ 25.000,00, que, mesmo após os descontos compulsórios, as quatro pensões alimentícias e seis consignados, assegura-lhe renda líquida superior a R$ 7.000,00, a qual não pode ser considerada insuficiente para o pagamento das despesas processuais, que, como se sabe, são módicas.
A propósito, a Defensoria Pública do DF adota o limite de renda familiar de até cinco salários-mínimos para o atendimento dos necessitados, critério que pode servir de parâmetro para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, como forma inclusive de se manter a igualdade de tratamento.
Nessa linha argumentativa, inclusive, firma-se a maioria das Turmas Cíveis desse egrégio Tribunal, como se pode verificar dos seguintes acórdãos nºs 1107295 (1ª Turma Cível); 1435087 (2ª Turma Cível), 1431777 (3ª Turma Cível), 1436262 (5ª Turma Cível); 1400767 (6ª Turma Cível) e 1429484 (8ª Turma Cível) Desse modo, como aufere renda mensal muito superior a cinco salários-mínimos, não é possível considerá-lo economicamente hipossuficiente.
O agravante argumenta, no entanto, que está em situação de superendividamento, pois, além dos consignados, possui outros empréstimos com débito em conta corrente, que comprometem a sua renda mensal.
De fato, há registro de débito de um empréstimo, sem a identificação da quantidade de parcelas, e de outros dois frutos de novação.
No entanto, a assunção de obrigações acima da capacidade econômico-financeira não se confunde com o estado de pobreza.
Aliás, ao perceber quase R$ 25.000,00, o agravante compõe o grupo restrito da população brasileira, podendo inclusive ser considerado rico.
Nessa toada, não há como conceder o benefício da gratuidade da justiça, pois o Estado não pode arcar com a defesa de todo litigante que se encontra em desordem financeira, sob pena de violação ao princípio democrático, já que os respectivos custos seriam suportados por toda a coletividade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
26/09/2023 14:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO CARLOS DE SOUSA - CPF: *53.***.*24-15 (AGRAVANTE).
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08/09/2023 19:36
Recebidos os autos
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08/09/2023 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/09/2023 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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