TJDFT - 0719102-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:20
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/09/2024 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 07:43
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719102-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO SOFFISTICATO LOFTS & LIVING REVEL: MURILO SANTOS E SILVA SENTENÇA Em que pese a citação da parte Ré, não houve a apresentação de contestação (§4º, art. 485, CPC).
Dessa forma, presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024 21:47:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2024 18:46
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:45
Extinto o processo por desistência
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03/09/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOFFISTICATO LOFTS & LIVING em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719102-32.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 19 de agosto de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
19/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MURILO SANTOS E SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MURILO SANTOS E SILVA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2024 20:16
Recebidos os autos
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23/06/2024 20:16
Outras decisões
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20/06/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
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19/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 14:44
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/01/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2024 12:44
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de MURILO SANTOS E SILVA em 22/01/2024 23:59.
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27/12/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:04
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de MURILO SANTOS E SILVA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:42
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MURILO SANTOS E SILVA em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 10:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719102-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SOFFISTICATO LOFTS & LIVING REU: MURILO SANTOS E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2023 10:10:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2023 22:13
Recebidos os autos
-
01/10/2023 22:13
Outras decisões
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28/09/2023 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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