TJDFT - 0701811-45.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:23
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MACHADO PIRES em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 24/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0701811-45.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO MACHADO PIRES AGRAVADO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em consulta ao sistema informatizado deste tribunal, nos autos da ação principal de nº 0704570-80.2023.8.07.0011, foi proferida sentença (ID. 173036695 dos autos originários).
Deste modo, a parte agravante perdeu o interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual o processo deve ser extinto, pela perda superveniente do objeto.
Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, haja vista o seguinte julgado, verbis: "AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RECEBIMENTO.
AGRAVO DE INTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Admitir o exame do agravo de instrumento após a prolação de sentença implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto os temas veiculados no agravo poderão ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1245019, 07231122420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Assim, julgo extinto o presente feito, por perda superveniente do objeto.
Após a preclusão, comunique-se ao Juízo de origem, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2023.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
29/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:38
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:38
Prejudicado o recurso
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28/09/2023 15:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
28/09/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
28/09/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MACHADO PIRES em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 14:24
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:24
Outras Decisões
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15/09/2023 17:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/09/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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