TJDFT - 0701275-11.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 19:37
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701275-11.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS LELIO ARAUJO EXECUTADO: MARIA IRENE SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a expedição do mandado de intimação, conforme o endereço fornecido (ID 245213660). 2.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 19:23
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:23
Outras decisões
-
08/08/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/05/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 17:45
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO: 0701275-11.2023.8.07.0019 REQUERENTE: MARCOS LELIO ARAUJO REQUERIDO: MARIA IRENE SAMPAIO DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:24
Outras decisões
-
28/03/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCOS LELIO ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:45
Outras decisões
-
20/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA IRENE SAMPAIO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:10
Outras decisões
-
09/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/11/2024 02:24
Publicado Edital em 29/11/2024.
-
28/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:25
Expedição de Edital.
-
26/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
22/11/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/11/2024 15:53
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCOS LELIO ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 19:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:48
Outras decisões
-
04/07/2024 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS LELIO ARAUJO - CPF: *53.***.*44-72 (REQUERENTE).
-
04/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA IRENE SAMPAIO em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:33
Deferido o pedido de MARCOS LELIO ARAUJO - CPF: *53.***.*44-72 (REQUERENTE).
-
09/02/2024 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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16/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2023 16:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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06/11/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 20:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º Andar, Recanto das Emas/DF Atendimento pelo Balcão Virtual: seg. a sex., das 12h às 19h Acesso ao Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Petição Inicial Número do processo: 0701275-11.2023.8.07.0019 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARCOS LELIO ARAUJO REQUERIDO: MARIA IRENE SAMPAIO Nome: MARIA IRENE SAMPAIO Endereço: Quadra 801 Conjunto 9, 05, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72650-050 DECISÃO COM FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO - AR 1.
Compartilho o entendimento de que "....o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV).
Assim, à vista do documento de ID(s) 149749250, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência econômica; ou, recolha as despesas processuais iniciais sobre o valor atribuído à causa. 2.
Verifica-se que o douto advogado, ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital".
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (grifos e negritos nossos).
Assim, emende-se a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva adesão ao “Juízo 100% Digital”. 3.
Especifique como chegou ao valor que foi atribuído à causa e, em seus pedidos, informe os valores que estão sendo requeridos a título de dano material (contas de luz, água, etc.).
Após, se o caso, adeque o valor da causa ao proveito econômico perseguido (CPC, art. 292, § 3º). 4.
APRESENTE nova inicial em versão consolidada. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 6 Cumprida(s) a(s) determinação(ões) precedente(s), prossiga-se nos seguintes termos. 7.
Como a qualquer tempo, "(...) independentemente do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, (...)" deve o Juiz tentar conciliar as partes (CPC, art. 359), determino o prosseguimento do feito, sem a realização, por ora, de audiência inicial de conciliação/mediação, ressalvada a possibilidade de sua ocorrência em momento futuro. 8.
Cite-se a parte requerida, MARIA IRENE SAMPAIO - Endereço: Quadra 801 Conjunto 9, 05, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72650-050, para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do art. 336 do CPC. 9.
Apresentada ou não contestação, intime-se a parte autora para réplica/requerer o que entender de direito. 10.
Caso a parte autora apresente novos documentos com a réplica, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação (CPC, art. 437, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Enfatizo que não há previsão legal de novo prazo para "especificação de provas", devendo o autor fazê-lo na petição inicial (CPC, art. 319, VI) e a parte requerida, na peça contestatória (CPC, art. 336). 12.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, venham os autos conclusos. 13.
Atribuo à presente decisão força de carta de citação.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública pelo número 99359-0023 (somente mensagem via whatsapp) Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente. -
27/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:00
Outras decisões
-
27/09/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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26/06/2023 13:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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22/06/2023 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2023 01:56
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:34
Declarada incompetência
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16/06/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/05/2023 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 09:48
Recebidos os autos
-
01/04/2023 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/03/2023 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:05
Suscitado Conflito de Competência
-
27/03/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/03/2023 16:35
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA para PETIÇÃO CÍVEL
-
16/03/2023 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:27
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:27
Outras decisões
-
15/02/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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