TJDFT - 0719804-17.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 14:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
31/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 04:21
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719804-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") S E N T E N Ç A Homologo o ACORDO celebrado pelas partes, conforme termo de ID 202720914, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
08/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:19
Homologada a Transação
-
02/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
02/07/2024 17:22
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 17:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/05/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:52
Outras decisões
-
29/04/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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07/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719804-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO (art. 517 do CPC) A Diretora de Secretaria do Terceiro Juizado Especial Cível de Taguatinga, no uso de suas atribuições e em observância ao artigo 517 do Código de Processo Civil, e em cumprimento à determinação contida nos autos em epígrafe, CERTIFICA E DÁ FÉ que tramita neste juízo CUMPRIMENTO DA SENTENÇA no qual figuram como partes: credor(a), SERGIO FERREIRA DE ARAUJO (CPF: *58.***.*97-72); , domiciliado na C 02 LOTE 13 Apartamento 402, Ed Porto do Sol, Taguatinga Centro, Brasília - DF - CEP: 72010-020, advogando em causa própria; e devedor(a), OI MOVEL S.A. (CPF: "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") (CNPJ: 05.***.***/0001-11); domiciliada na SCN Quadra 3 Bloco A 2º Andar, Ed.
Estação Tel.
Centro Norte, Asa Norte, Brasília - DF - CEP: 70713-900 , representada por seu/sua (s) procurador(a) (es), Dr(a).
LEONARDO MACHADO LACERDA (CPF: *65.***.*55-68); ROBERTA CARVALHO DE ROSIS (CPF: *07.***.*15-70); com endereço profissional na SAUS Quadra 1, lote 02 bloco n salas 802/803, Asa Sul, Brasília, Cep: 70070-010; Rua Heitor Stockler de Franca, n. 396, Conjunto 1910, Centro Cívico, Curitiba - Paraná, CEP 80030-030.
CERTIFICA, também, que, nos autos acima especificados, foi(foram) apurado(s) o(s) crédito(s) a seguir discriminado(s): R$ R$ 2.073,40 (dois mil, setenta e três reais e quarenta centavos), atualizado até 30/01/2024, importância esta devida ao credor.
Ressalte-se que a sentença transitou em julgado em 18/12/2023.
Era o que tinha a certificar.
Secretaria do Terceiro Juizado Especial Cível de Taguatinga.
Certidão expedida sem cobrança de custas.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 17:52:58.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral assinado eletronicamente -
21/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
29/01/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:40
Determinado o arquivamento
-
26/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
26/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719804-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO FERREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o teor da petição ID 182543992 apresentada pela requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que julgar cabível, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Dezembro de 2023 09:59:36.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
21/12/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 17:11
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DE ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:18
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
16/11/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 08:48
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719804-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência em que a requerente pretende “seja a ré compelida a se abster de realizar ligações ao autor, em especial com oferta de produtos não solicitados” (Item a do pedido inicial - ID 172913256 - Pág. 16).
Nos termos do artigo 300,caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora, por meio de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a urgência alegada não restou demonstrada.
Desse modo, não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie.
Com efeito, importante registrar que em sede de Juizados Especiais Cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei. . documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
27/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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