TJDFT - 0715870-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 22:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 22:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 09:57
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 19:57
Expedição de Autorização.
-
06/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
12/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/10/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 15:57
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de EZEQUIAS ALVES PONTES em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715870-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EZEQUIAS ALVES PONTES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega que é servidor(a) público(a) distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Acerca da levantada prescrição, registro que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos em processo administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional, consoante o artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32.
Nesse sentido, “reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10).
Desta feita, se o prazo se encontra suspenso, não há que se falar em prescrição total ou parcial.
Rejeito a prejudicial ventilada.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 2.809,53, conforme indica o documento de ID 153278900, cuja autenticidade não foi impugnada pelo requerido.
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 2.809,53 (dois mil oitocentos e nove reais e cinquenta e três centavos), a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 153278900.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:16
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/09/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:34
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
21/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 19:43
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/06/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/06/2023 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 18:56
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:56
Outras decisões
-
23/03/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/03/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704059-45.2019.8.07.0004
Equatorial Goias Distribuidora de Energi...
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Felipe Leonardo Machado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 17:25
Processo nº 0735391-52.2023.8.07.0016
Francisca Muniz Mourao de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 15:32
Processo nº 0712298-96.2023.8.07.0004
Arquimedes Camelo de Paiva
Sabrina Fernandes de Carvalho
Advogado: Arquimedes Camelo de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 18:16
Processo nº 0733047-98.2023.8.07.0016
Bruno Mateus Soares dos Santos
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Mauricio Costa Pitanga Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 05:03
Processo nº 0716750-61.2023.8.07.0001
Alipio Duarte Brandao
Compralo Administradora de Cartoes LTDA
Advogado: Isabella Lopes Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 11:48