TJDFT - 0709939-13.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JAIME DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 20:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JAIME DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2025 16:05
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
14/02/2025 12:54
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 06:42
Recebidos os autos
-
09/02/2025 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
05/02/2025 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/01/2025 08:37
Recebidos os autos
-
26/01/2025 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:08
Decorrido prazo de JAIME DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2024 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JAIME DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Para a melhor compreensão do caderno processual, esclareço que a parte requerida, citada, quedou-se inerte e não efetuou o pagamento e/ou apresentou embargos à monitória, conforme certidão ID n. 175291472.
Lado outro, há nos autos agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID n. 173585537).
Nesse cenário, por ora, concedo o prazo de 15 dias para que a parte requerida informe a respeito do eventual julgamento em definitivo do agravo interposto, ID n. 178685504.
Ultrapassado o prazo retro, com ou sem manifestação, retornem conclusos para sentença.
I. -
18/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2023 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2023 10:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 09:28
Recebidos os autos
-
17/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/10/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do réu, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte requerida, infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, por ora, certifique a Secretaria do Juízo acerca do eventual transcurso do prazo para a parte requerida apresentar embargos à monitória.
GAMA/DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/09/2023 11:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:50
Gratuidade da justiça não concedida a JAIME DOS SANTOS - CPF: *12.***.*46-53 (REU).
-
28/09/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2023 01:03
Decorrido prazo de JAIME DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:51
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:46
Decorrido prazo de JAIME DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 22:12
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710090-76.2022.8.07.0004
Misael Jones dos Santos Souza
Mauricio dos Santos Borges
Advogado: Fabianny Souza Correia Costa Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 19:45
Processo nº 0712186-30.2023.8.07.0004
Luzia Estelita de Barros
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Daniela Felix de Moura Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 11:10
Processo nº 0712032-12.2023.8.07.0004
Julio Cesar Amorim
Decolar
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 21:47
Processo nº 0002406-97.2015.8.07.0001
Condominio do Edificio Bonaparte Hotel R...
Kelita Rejanne Machado Goncalves Cunha
Advogado: Adriana Bitencourti Doreto Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2018 12:27
Processo nº 0719505-40.2023.8.07.0007
Natalia Veras Cruz de Rodriguez
Tim S A
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 10:02