TJDFT - 0711992-30.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:12
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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05/04/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 17:59
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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03/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Promova a diigente Secretaria a transferência bancária eletronica do valor depositado nos autos, devidamente corrigido, para conta da patrona da autora, conforme abaixo: - Banco do Brasil – Agência 388-3, CC. 17126-3, CPF *00.***.*21-21, de titularidade de Caroline Yuri Ogata.
Após a juntada do comprovante de transferencia acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de LORENA FREITAS GOBIRA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
LORENA FREITAS GOBIRA ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais contra SOCIETE AIR FRANCE, aduzindo, em resumo, que, “com o intuito de realizar o seu grande sonho e de sua mãe de conhecer Paris e após anos de planejamento, especialmente financeiro, a Autora comprou passagens aéreas para ambas junto à companhia aérea Requerida, com saída em 16/05/2020.
Em 16/04/2020, ou seja, um mês antes da viagem, foi comunicada pela Requerida do cancelamento de seu voo devido a calamidade pública instaurada pela COVID-19.
Na esperança de que a situação melhoraria em breve e pudesse remarcar o voo, a Autora aguardou por alguns meses, mas ciente do prazo de até 12 meses para pedir reembolso, amplamente divulgado pela mídia.
Em 19/02/2021, sem previsões de melhora da pandemia, a Autora solicitou o reembolso total; no dia 24, responderam que seu bilhete não foi utilizado e só poderia ser reembolsado após 12 meses da data de emissão.
Inconformada e acreditando ser um equívoco da Requerida, solicitou novamente em 05/março e também negaram o reembolso, pois aparentemente a Autora não havia comparecido ao embarque (“no show”), hipótese impossível considerando que estava no meio de uma pandemia e o voo havia sido cancelado pela própria Requerida.
Ao entrar no site da Requerida, descobriu que o seu cadastro foi completamente apagado, como se nunca tivesse comprado as passagens.
Tentou entrar em contato com números diversos, todos sem retorno, tendo como única forma de comunicação o e-mail.
Todas as solicitações de reembolso foram negadas, sob a alegação de que não tinha mais o direito ao reembolso, cujo prazo era até 08/12/2020, ou seja, 1 ano a data da emissão, em total desconformidade com a lei.
As diversas negativas ensejaram grande estresse e desespero na Autora que, além de não ter conseguido realizar o seu sonho e o de sua mãe, não teve os valores pagos reembolsados para que pudesse ver novas datas para viagem quando a situação melhorasse, uma vez que teria que se planejar novamente por vários anos até ter a quantia suficiente para tal.” Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, requer: “o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA para que seja a Requerida condenada a restituir o valor pago pelas passagens de R$ 7.535,74, devidamente corrigido e aplicado juros de mora até a data do efetivo pagamento; e, o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA para condenar a Requerida à indenização por danos morais de R$ 10.000,00, observadas as funções pedagógica, punitiva e preventiva.” A inicial se fez acompanhar por documentos.
Decisão proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada pela autora (ID 173670452).
Citada, a parte requerida apresentou contestação ID 180970393 e documentos, formulando, preliminarmente, proposta de acordo para restituição do valor pago pelas passagens.
E, no mérito, alega a ausência de pretensão resistida, na medida em que reconhece o direito da autora de ser reembolsada do valor pago pelas passagens no montante de R$ 7.535,74 (sete mil quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
No entanto, defende que o valor devido deve ser apenas corrigido monetariamente com base no INPC e sem aplicação dos juros de mora, nos termos da Lei n° 14.034/20.
Defende, ainda, a inocorrência de danos morais.
Ao final, postula a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ID 183681301.
Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso em apreço, as provas documentais existentes nos autos e a legislação aplicável à espécie são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória, visto que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do Art. 355, inciso I do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Com efeito, a relação jurídica estabelecida nos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, conforme estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90.
Inicialmente, cumpre salientar ser incontroverso nos autos o fato de que as passagens aéreas adquiridas pela autora foram canceladas em razão da pandemia do COVID-19.
Nesse cenário, é certo que ocorreu o descumprimento do contrato firmado pelas partes, em decorrência da pandemia Covid-19.
Desse modo, devem as partes retornar ao estado anterior, extinguindo-se a obrigação da companhia de realizar o transporte, bem como a obrigação da autora de pagar pelo bilhete, o que implica na restituição integral dos valores pagos.
O reembolso do valor pago pela autora é decorrência lógica da extinção da obrigação em razão do descumprimento do contrato, em decorrência da pandemia do COVID-19.
Na hipótese vertente, aplicam-se as disposições da Lei nº 14.034/2020, alterada pela Lei 14.174/2021 (art. 3º), que determina que “o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.” Além disso, considerando que o voo cancelado partiria em 16/05/2020 (ID 172852533), é certo que o prazo legal de 12 meses para restituição já decorreu, devendo a companhia aérea requerida reembolsar autora no valor correspondente à compra das passagens aéreas dos voos cancelados de forma imediata.
Ademais, nos termos do art. 3° da Lei n° 14.034/2020, ressalto que a parte ré tem o dever de pagar a quantia devida à autora com a atualização monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso.
Os juros de mora, entretanto, são devidos apenas a partir de 12 meses da data designada para o voo (16/05/2021).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, em que pese o cancelamento do voo em decorrência da pandemia não ser considerado falha do fornecedor ou de qualquer das partes, o mau atendimento ou descaso com o consumidor após o cancelamento pode ser, e, portanto, é apto a gerar responsabilidade civil.
Pela análise das provas coligidas aos autos, constatou-se que as solicitações da autora foram tratadas com evidente descaso.
Situações estas que violam a integridade psicológica e a dignidade da consumidora.
Portanto, entendo que os fatos narrados na inicial ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade da Recorrente.
A desídia do fornecedor, que procrastina sem qualquer motivo justo o atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, enorme esforço para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais.
O abalo moral se configura quando violados os direitos de personalidade do titular, mas não em decorrência dos efeitos psicológicos negativos, tais como dissabor, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Ciente dessa circunstância, emerge o dano moral como a única medida capaz de compensar o desgaste psicológico e emocional tido pela demandante após diversas tentativas frustradas de solução da questão, muitas vezes sem resposta.
Nesse cenário, para a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o juiz deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se torne causa de enriquecimento ilícito do ofendido.
Assim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e imprimir um caráter pedagógico ao causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato, e para que reavalie seus procedimentos com o escopo de evitar os infortúnios neste constatados.
Destarte, avaliando as circunstâncias dos autos, reputo adequado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a compensação dos danos experimentados.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PASSAGEM AÉREA.
VOO CANCELADO.
COVID-19.
AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO.
REEMBOLSO DEVIDO.
DESÍDIA.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré a restituir à autora o valor integral pago, no importe de R$ 557,73 e improcedente o pedido de reparação por danos morais. 2.
Narrou a petição inicial que o autor adquiriu passagens aéreas junto à empresa requerida referentes a voos que restaram cancelados por ocasião da pandemia por COVID-19.
Alegou que não houve opção para remarcação do respectivo voo e nem reembolso do valor pago.
Requereu a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 557,73 e a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 pelos danos morais sofridos. 3.
Em suas razões recursais, o requerente alegou que o autor teve que desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas que foram causados pela empresa ré, a qual não ofereceu nenhuma solução.
Requereu o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os pedidos da inicial sejam julgados procedentes. 4.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (ID. 50212822). 5.
A relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes se qualifica como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo, aplicam-se também o Código Civil e a Lei 14.034/2020, os quais devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra). 6.
A Lei nº 14.034/2020 dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia de Covid-19.
Assim, nos termos do artigo 3º, § 6º, da referida lei, "o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado".
Na espécie, o referido prazo já foi ultrapassado, o que demanda o imediato reembolso integral da quantia paga pela passagem aérea, nos exatos termos da sentença. 7.
Ainda, na hipótese sob análise, a discussão não é a respeito de cancelamento do voo que ensejou o dano moral, mas sim da não restituição das passagens que foram pagas e do subsequente desgaste psicológico obtido pela parte autora em face da conduta negligente das empresas rés em não atender o consumidor com efetividade e cuidado quando este a demandou. 8.
Em regra, cabe relembrar: o simples inadimplemento contratual não configura dano moral.
No entanto, o adimplemento contratual não se limita ao cumprimento da prestação principal.
O princípio da boa-fé objetiva deve se fazer presente em toda e qualquer relação contratual, e, por consectário, seus deveres anexos, sobremaneira na relação consumerista.
Nessa perspectiva, ao tratar da função integrativa da boa-fé, ensina com maestria o jurista Sérgio Cavalieri Filho que: "Em primeiro lugar, é fonte de novos deveres anexos ou acessórios (função criadora ou integrativa), tais como o dever de informar, de cuidado, de cooperação, de lealdade.
Importa dizer que em toda e qualquer relação jurídica obrigacional de consumo esses deveres estarão presentes, ainda que não inscritos expressamente no instrumento contratual.
Quem contrata não contrata apenas a prestação principal; contrata também cooperação, respeito, lealdade etc.". (FILHO, C. e Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 13ª edição.
São Paulo: Atlas, 2019). 9.
Assim sendo, em que pese o cancelamento do voo em decorrência da pandemia não ser considerado falha do fornecedor ou de qualquer das partes, o mau atendimento ou descaso com o consumidor após o cancelamento pode ser, e, portanto, é apto a gerar responsabilidade civil.
Conforme o contexto fático-probatório, verificou-se que as solicitações da Requerente foram tratadas com evidente descaso.
Situações estas que violam a integridade psicológica e a dignidade da consumidora.
Portanto, tenho que os fatos narrados na inicial ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade da Recorrente.
A desídia do fornecedor, que procrastina sem qualquer motivo justo o atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, enorme esforço para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais.
O abalo moral se configura quando violados os direitos de personalidade do titular, mas não em decorrência dos efeitos psicológicos negativos, tais como dissabor, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Ciente dessa circunstância, emerge o dano moral como a única medida capaz de compensar o desgaste psicológico e emocional tido pela demandante após diversas tentativas frustradas de solução da questão, muitas vezes sem resposta. 10.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: "A indiferença da empresa perante os reiterados pedidos do consumidor, impondo a este transtorno e perda de tempo, somada à demora excessiva (17 meses) para a devolução do valor, compõe quadro suficiente para aflorar o dano moral, cujo quantum compensatório fixado na origem (R$ 2.000,00) atende os critérios norteadores da justa reparação". (Acórdão 1625028, 07528434620218070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 17/10/2022). 11.
Por fim, para a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o juiz deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se torne causa de enriquecimento ilícito do ofendido.
Enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e imprimir um caráter pedagógico ao causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato, e para que reavalie seus procedimentos com o escopo de evitar os infortúnios neste constatados.
Desse modo, sopesando as circunstâncias do processo, reputa-se adequado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a compensação dos danos experimentados. 12.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% a.m. desde a citação. 13.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de Recorrente vencido, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1787439, 07624999020228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 7.535,74 (sete mil quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), com correção monetária calculada com base no INPC desde o desembolso.
Os juros de mora de 1% devem incidir a partir de 12 meses da data designada para o voo (16/05/2021).
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais experimentados, acrescida de correção monetária, a contar desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, no caso, o cancelamento do voo.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, nos termos do Art. 85, §2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/02/2024 16:05
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:53
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711992-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA FREITAS GOBIRA REU: SOCIETE AIR FRANCE DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
19/01/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/01/2024 00:19
Recebidos os autos
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17/01/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/01/2024 16:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/01/2024 16:44
Juntada de Petição de impugnação
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19/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711992-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA FREITAS GOBIRA REU: SOCIETE AIR FRANCE CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 180970393, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À APRTE AUTORA NO ID 173670452 (não solicitada pela parte ré).
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 14 de dezembro de 2023 07:47:27.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
14/12/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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11/12/2023 17:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 02:29
Recebidos os autos
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10/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Nome: SOCIETE AIR FRANCE Endereço: Avenida Chedid Jafet, 222, Bloco B, Conjunto 21 e 22, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-065 Defiro a gratuidade da justiça postulada pela autora.
Recebo a inicial.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/09/2023 11:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a LORENA FREITAS GOBIRA - CPF: *65.***.*73-02 (AUTOR).
-
29/09/2023 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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