TJDFT - 0078704-43.2009.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 17:09
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de CLEIDSON OLIVEIRA DE QUEIROZ em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:51
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0078704-43.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: CLEIDSON OLIVEIRA DE QUEIROZ SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de sentença ajuizada por UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL em desfavor de CLEIDSON OLIVEIRA DE QUEIROZ devidamente qualificados.
Consoante decisão de ID 61562143, o processo foi suspenso, ante ausência de bens penhoráveis.
Na petição de ID 171492787, a parte credora manifestou a respeito da prescrição intercorrente, pugnando pelo reconhecimento. É o breve relatório.
DECIDO. É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
No caso dos autos, o processo ficou suspenso pela ausência de bens penhoráveis por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Após a fluência da suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente.
Com isso, considerando que o prazo de prescrição quinquenal (art. 206, § 5°, inciso I, do CC), aplicável ao caso, se iniciou na data de 14/03/2018, consoante decisão de ID 61562143, seu término deu-se em 14/03/2023.
Todavia, deve ser aplicado o art. 3º da Lei nº 14010/2020, protaindo-se o prazo prescricional em 4(quatro) meses e 18(dezoito) dias.
Por conseguinte, é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição em 01/08/2023, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE CINCO ANOS (05) ANOS.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO.
REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÓCUAS.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. 1.
A prescrição intercorrente ocorre quando o credor, após ter impulsionado o Poder Judiciário com o intuito de obrigar o devedor ao cumprimento da prestação inadimplida, torna-se inerte em adotar providências necessárias ao andamento do processo. 2.
Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, prescreve em cinco (5) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3.
Decorrido o prazo de suspensão processual de um (01) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1634711, 00292638820128070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA.
AUSÊNCIA DE DEMORA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. 1.
Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5(cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, na qual se insere a ação de execução fundada em parcelas inadimplidas de contrato de prestação de serviços educacionais. 2.
Ainda que ajuizada a ação de execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, com parcelas inadimplidas, no prazo prescricional de que o credor dispunha, em não se efetivando a citação nos termos e no prazo a que alude a norma processual, a prescrição não se interrompe e, por consequência, extingue-se o direito do credor em reivindicar o crédito firmado em título vencido há mais de cinco anos.
Inteligência do art. 240 e parágrafos do CPC/2015. 3.
Não imputável ao mecanismo da justiça qualquer demora em realizar a citação, resta inaplicável o entendimento consubstanciado na súmula n° 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1680588, 07261509820208070003, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO NÃO QUITADO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.
ART. 206, §5°, I, DO CÓDIGO CIVIL.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 921, III, §1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil, extrai-se a conclusão de que o prazo prescricional para ajuizamento de execução de contrato de financiamento bancário não quitado é de 05 (cinco) anos, por se tratar de dívida líquida constante em instrumento particular. 2.
De acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil, deve ser determinada a suspensão da execução por 01 (um) ano, quando não for localizado bem passível de penhora.
Após o decurso desse período, inicia-se automaticamente o prazo para fins de caracterização da prescrição intercorrente. 3.
A realização de diligências infrutíferas para a satisfação do crédito exequendo não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente, sendo necessária a prática de ato de efetiva constrição patrimonial.
Precedentes deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
Considerando a paralisação do processo por mais de 05 (cinco) anos após o período de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis e sem qualquer ato de constrição patrimonial, revela-se correta a extinção da execução, ante a configuração da prescrição intercorrente. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1632513, 00055885420078070007, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no DJE: 9/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quanto ao crédito originário, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas.
Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se (datado e assinado digitalmente) 2 -
28/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:25
Declarada decadência ou prescrição
-
13/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 18:35
Processo Desarquivado
-
23/08/2021 12:32
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de CLEIDSON OLIVEIRA DE QUEIROZ em 20/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747813-41.2022.8.07.0001
Cintia Ferreira Carvalho Costa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 12:03
Processo nº 0703722-03.2022.8.07.0020
Maria Helena Soares Schonarth
Ezzylio Multy Marcas Confeccoes LTDA - M...
Advogado: Karina Carvalho do Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2022 19:10
Processo nº 0748459-06.2022.8.07.0016
Cinthia Nunes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 08:17
Processo nº 0703344-31.2023.8.07.0014
Meotti Odontologia Eireli
Fabricia Mendes
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 16:17
Processo nº 0732525-53.2022.8.07.0001
Sanes Servico de Anestesia Brasilia LTDA
Erika Pinto Araujo
Advogado: Gabriela Marcondes Dornellas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 18:06