TJDFT - 0718617-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
16/03/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 14:38
Recebidos os autos
-
09/12/2023 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/12/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 16:42
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de THAIS AMANDA DE PINHO SILVA SOARES em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:25
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/10/2023 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:02
Outras decisões
-
26/10/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/10/2023 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718617-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS AMANDA DE PINHO SILVA SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial os demonstrativos de rendimentos de ID172509019, verifico que a autor aufere renda mensal bruta superior a R$ 8.000,00, valor muito superior à média da população brasileira.
Destaco que os documentos anexados à petição inicial não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício.
Ao contrário, trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações da requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá observar o adequado valor a ser dado à causa, nos termos do art. 292, II, V e VI do CPC, pois tal apontamento não é indiscriminado, devendo promover o recolhimento das custas iniciais atenta ao regramento processual.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 15:02
Gratuidade da justiça não concedida a THAIS AMANDA DE PINHO SILVA SOARES - CPF: *20.***.*58-56 (AUTOR).
-
20/09/2023 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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