TJDFT - 0710830-14.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:36
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710830-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO DE SOUZA BOMFIM EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, JOSE CHARLES SANTOS SOARES, JOSE CARLOS DOS SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, DAVID MOREIRA SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o item 3, da decisão de ID 241911950.
Em caso de inércia, este Juízo promoverá a baixa da restrição inserida sob os veículos de placas PAG8588 e NVK6395. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
08/09/2025 18:35
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:42
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:42
Outras decisões
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17/06/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2025 19:34
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:13
Outras decisões
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04/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:45
Outras decisões
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14/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/03/2025 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710830-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO DE SOUZA BOMFIM EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, JOSE CHARLES SANTOS SOARES, JOSE CARLOS DOS SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, DAVID MOREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, juntada aos autos através da petição de ID 211029690.
Sustentam os executados, representados pela Curadoria Especial (RAYVANDERSON, JOSE, ISMULLER e ALEXSANDRO), que há excesso na execução, no importe de R$ 715,46, tendo em vista que a parte exequente apenas atualizou o valor da condenação, contudo, não promoveu a atualização do valor que deverá ser decotado do débito principal, em virtude do arresto realizado ainda na fase de conhecimento.
Intimada, a parte exequente não apresentou manifestação.
Pois bem.
Entendo que razão assiste aos executados, representados pela Curadoria, haja vista que se faz necessária a atualização do valor que foi objeto de arresto antes de subtraí-lo do valor total da condenação.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a atualização monetária deve incidir desde a data do pagamento antecipado, ou seja, data em que realizado o arresto, até a data da compensação, garantindo que o valor deduzido reflita a realidade econômica atual.
Isso é necessário para assegurar que a parte devedora não seja prejudicada ao pagar um valor que, com o tempo, perdeu seu poder de compra, bem como o enriquecimento ilícito do exequente.
Analisando a planilha apresentada pela Curadoria (ID 211029690), observo que os parâmetros estabelecidos para atualização do valor estão corretos.
A correção monetária incidiu da data em que realizado o arresto até a data em que deflagrado o cumprimento de sentença, sem a incidência de juros.
Sendo assim, ACOLHO a impugnação apresentada e reconheço um excesso na execução no importe de R$ 715,46.
Assim, o débito exequendo é de R$ 140.121,04.
Passo à fixação dos honorários, levando em consideração que a impugnação foi acolhida por esta magistrada.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”.
No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional às regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.
Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, o valor considerado excessivo foi de R$ 715,46.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa não revelam a necessidade de fixação dos honorários em patamar diferenciado, por serem corriqueiras.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que o cálculo elaborado é simples, não se tratando de uma demanda complexa para se apurar o valor devido.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 100,00, em favor da Curadoria Especial.
Por fim, tendo transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, promovam-se as pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, levando em consideração o valor do débito exequendo, fixado nesta decisão. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
27/02/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA BOMFIM em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:39
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 18/11/2024 23:59.
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08/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 15:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0710830-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO DE SOUZA BOMFIM EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, JOSE CHARLES SANTOS SOARES, JOSE CARLOS DOS SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, DAVID MOREIRA SANTOS CERTIDÃO Pelo momento, deixo de realizar as pesquisas de bens, nos termos da certidão de ID 209821815 e remeto os autos à secretaria para que certifique se houve manifestação da Curadoria Especial, nos moldes das diretrizes formuladas pela decisão de ID 191326065 quanto aos executados RAYVANDERSON, JOSÉ CHARLES, ISMULLER e ALEXSANDRO.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
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30/06/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/06/2024 19:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de ISMULLER ALVES DA CRUZ em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE CHARLES SANTOS SOARES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 24/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2024 02:38
Publicado Edital em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61)3103-6845 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Número do processo: 0710830-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO DE SOUZA BOMFIM EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, JOSE CHARLES SANTOS SOARES, JOSE CARLOS DOS SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, DAVID MOREIRA SANTOS A DRA.
PRISCILA FARIA DA SILVA, Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768), Processo 0710830-14.2020.8.07.0001, movida por ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR (CPF: *98.***.*44-91); LEANDRO DE SOUZA BOMFIM (CPF: *78.***.*07-15); SERGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA (CPF: *36.***.*90-30); , em desfavor de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA (CPF: 29.***.***/0001-88); SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA (CPF: 28.***.***/0001-08); RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS (CPF: *24.***.*60-54); GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO (CPF: *33.***.*74-65); JOSE CHARLES SANTOS SOARES (CPF: *19.***.*14-50); JOSE CARLOS DOS SANTOS (CPF: *08.***.*73-53); ISMULLER ALVES DA CRUZ (CPF: *32.***.*80-63); ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES (CPF: *73.***.*49-68); ELAINE SOUZA DANTAS (CPF: *11.***.*48-49); DAVID MOREIRA SANTOS (CPF: *65.***.*38-15); .
E o presente é para INTIMAR RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS (CPF: *24.***.*60-54); JOSE CHARLES SANTOS SOARES (CPF: *19.***.*14-50); ISMULLER ALVES DA CRUZ (CPF: *32.***.*80-63); ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES (CPF: *73.***.*49-68), para pagar ou comprovar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ R$ 140.836,50 (cento e quarenta mil e oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 523 do NCPC, referente a quantia estipulada na sentença condenatória, devidamente atualizada conforme indicada na planilha apresentada pelo credor, bem como fica a parte INTIMADA de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, devendo ser apresenta por advogado ou defensor público.
Ficando ciente de que havendo requerimento de concessão de efeito suspensivo, que deverá ser acompanhado de oferta de garantia do juízo, com penhora, caução ou depósito, nos termos do § 6° do art. 525, do NCPC.
O pagamento do débito deverá ser pago em horário bancário mediante guia de depósito judicial, que se encontra à disposição na Secretaria deste Juízo.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 01, Bloco B, Ala A, Sl 703, Brasília/DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br ) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Pedro Henrique Soares Yoshida, Mat. 320216.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
04/04/2024 18:48
Expedição de Edital.
-
03/04/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710830-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DE SOUZA BOMFIM REVEL: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, JOSE CARLOS DOS SANTOS, DAVID MOREIRA SANTOS REU: RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, JOSE CHARLES SANTOS SOARES, ISMULLER ALVES DA CRUZ, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LEANDRO DE SOUZA BOMFIM em face de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA e OUTROS. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 140.836,50.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação da executada GESLANE está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
A intimação dos executados SAF CORPORATE, SAF SERVIÇOS, JOSÉ CARLOS e DAVID deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
A intimação dos executados RAYVANDERSON, JOSÉ CHARLES, ISMULLER e ALEXSANDRO deverá ser realizada por meio de EDITAL, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
01/04/2024 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 23:27
Recebidos os autos
-
28/03/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 23:27
Outras decisões
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08/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710830-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DE SOUZA BOMFIM REVEL: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, JOSE CARLOS DOS SANTOS, DAVID MOREIRA SANTOS REU: RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, JOSE CHARLES SANTOS SOARES, ISMULLER ALVES DA CRUZ, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada de nova planilha atualizada do débito, visto que o valor de R$ 75.000,00 deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde os desembolsos das parcelas que o compõem e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação do primeiro réu, 12/05/2020.
Deverá, ainda, decotar o valor de R$ 2.494,26 do débito principal, visto que essa quantia se encontra vinculada aos presentes autos (ID 139390164), em razão do arresto realizado na fase de conhecimento. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
04/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710830-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DE SOUZA BOMFIM REVEL: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, JOSE CARLOS DOS SANTOS, DAVID MOREIRA SANTOS REU: RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, JOSE CHARLES SANTOS SOARES, ISMULLER ALVES DA CRUZ, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES DESPACHO Concedo à parte autora o derradeiro prazo para que cumpra a determinação de ID 175963743, sob pena de desfazimento das medidas, uma vez que não apresentado requerimento de cumprimento de sentença até o momento. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
14/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA BOMFIM em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 08:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:51
Publicado Edital em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0710830-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: LEANDRO DE SOUZA BOMFIM Réu: REVEL: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, JOSE CARLOS DOS SANTOS, DAVID MOREIRA SANTOS REU: RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, JOSE CHARLES SANTOS SOARES, ISMULLER ALVES DA CRUZ, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES Objeto: INTIMAÇÃO de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA - CNPJ 29.***.***/0001-88, SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA - CNPJ 28.***.***/0001-08, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS - CPF *24.***.*60-54, JOSE CHARLES SANTOS SOARES - CPF *19.***.*14-50, JOSE CARLOS DOS SANTOS - CPF *08.***.*73-53, ISMULLER ALVES DA CRUZ - CPF *32.***.*80-63, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES - CPF *73.***.*49-68 e DAVID MOREIRA SANTOS - CPF *65.***.*38-15, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
PRISCILA FARIA DA SILVA, Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA as partes acima qualificadas, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para promoverem o pagamento das custas finais do Processo, no valor de R$ 108,04 (cento e oito reais e quatro centavos) CADA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Fica ciente de que, caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 703, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para pagamento é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Marília da Costa Arruda Gonçalves, Mat. 316042.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
28/09/2023 19:04
Expedição de Edital.
-
22/09/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 13:09
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA BOMFIM em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2023 11:13
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/03/2023 08:26
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:25
Decretada a revelia
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03/02/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/02/2023 14:53
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2022 00:09
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 11:52
Recebidos os autos
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05/12/2022 11:52
Outras decisões
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29/11/2022 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/11/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 06:41
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES em 07/10/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Edital em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 13:41
Expedição de Edital.
-
16/08/2022 10:11
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:11
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
15/07/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA BOMFIM em 14/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 13:53
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:53
Outras decisões
-
09/06/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/06/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de JOSE CHARLES SANTOS SOARES em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SANTOS em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de ISMULLER ALVES DA CRUZ em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 07/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 12:14
Recebidos os autos
-
20/05/2022 12:14
Outras decisões
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA BOMFIM em 17/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 07:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2022 08:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/04/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA BOMFIM em 25/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:00
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE CHARLES SANTOS SOARES em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:35
Decorrido prazo de RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA BOMFIM em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:20
Decorrido prazo de ISMULLER ALVES DA CRUZ em 16/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 16:24
Expedição de Edital.
-
16/12/2021 14:58
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA BOMFIM em 25/11/2021 23:59:59.
-
21/11/2021 10:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2021 10:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2021 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2021 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2021 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2021 22:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2021 08:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2021 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2021 08:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2021 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2021 08:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/11/2021 08:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2021 08:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2021 08:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/11/2021 08:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA BOMFIM em 28/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:23
Publicado Edital em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 18:36
Expedição de Carta.
-
19/10/2021 16:12
Expedição de Edital.
-
19/10/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 20:13
Recebidos os autos
-
18/10/2021 20:13
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2021 07:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA BOMFIM em 14/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:42
Expedição de Carta.
-
14/06/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:24
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:18
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:10
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 14:09
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:09
Outras decisões
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA BOMFIM em 09/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
01/06/2021 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/06/2021 06:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 18:36
Recebidos os autos
-
27/05/2021 18:36
Outras decisões
-
25/05/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/04/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 09:26
Recebidos os autos
-
01/03/2021 09:26
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2021 02:38
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA BOMFIM em 26/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/02/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
14/01/2021 12:06
Recebidos os autos
-
14/01/2021 12:06
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA BOMFIM em 09/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:17
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
29/11/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 22:26
Recebidos os autos
-
26/11/2020 22:26
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2020 03:11
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA BOMFIM em 18/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA BOMFIM em 17/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/11/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:42
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
11/11/2020 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2020 03:58
Publicado Certidão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:56
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 19:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 19:14
Recebidos os autos
-
27/10/2020 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA BOMFIM em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA BOMFIM em 21/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/10/2020 05:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:30
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 20:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 02:42
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 21:12
Recebidos os autos
-
01/10/2020 21:12
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA BOMFIM em 25/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2020 06:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 20:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 18:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 14:13
Recebidos os autos
-
26/08/2020 10:19
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2020 20:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2020 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2020 06:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 06:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 20:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2020 15:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/07/2020 15:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2020 14:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2020 14:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SANTOS em 01/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA em 24/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA BOMFIM em 12/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 18:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2020 18:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2020 18:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2020 15:02
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 15:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2020 15:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2020 15:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2020 14:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA BOMFIM em 12/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 21:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:19
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 22:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 21:13
Recebidos os autos
-
23/04/2020 21:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2020 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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