TJDFT - 0026855-76.2002.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 07:15
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 17:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/09/2023 14:46
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026855-76.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CREDITO DO PLANALTO CENTRAL LTDA EXECUTADO: ARIOVALDO VIGNOTO PERES, COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE CRISTALINA LTDA, GILMAR MARANGONI, LUIZ CARLOS BERTAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ademais, no que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, saliento que a pesquisa é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa.
Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Ante o exposto, indefiro o requerimento retro.
Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ID 44734388.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2023 06:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 10:11
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 04:54
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 13:53
Recebidos os autos
-
16/09/2019 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2019 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 18:09
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CREDITO DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 11/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 07:42
Publicado Decisão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 17:36
Recebidos os autos
-
30/08/2019 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2019 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 04:56
Publicado Despacho em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 17:04
Recebidos os autos
-
21/08/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 06:15
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
10/08/2019 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 18:19
Recebidos os autos
-
07/08/2019 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2019 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 16:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2019 17:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 16:49
Expedição de Ofício.
-
22/07/2019 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2019 13:28
Recebidos os autos
-
22/07/2019 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2019 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 19:53
Expedição de Ofício.
-
29/05/2019 14:59
Recebidos os autos
-
29/05/2019 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2019 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 16:35
Decorrido prazo de ARIOVALDO VIGNOTO PERES em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 16:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE CRISTALINA LTDA em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 16:35
Decorrido prazo de GILMAR MARANGONI em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 16:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BERTAO em 27/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 06:04
Publicado Decisão em 06/05/2019.
-
04/05/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 09:07
Recebidos os autos
-
02/05/2019 09:07
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 20:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE CRISTALINA LTDA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2019 08:01
Decorrido prazo de ARIOVALDO VIGNOTO PERES em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 08:01
Decorrido prazo de GILMAR MARANGONI em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 08:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BERTAO em 26/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 03:40
Publicado Decisão em 16/04/2019.
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15/04/2019 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 06:10
Publicado Certidão em 12/04/2019.
-
12/04/2019 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 16:58
Recebidos os autos
-
10/04/2019 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2019 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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