TJDFT - 0719394-56.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 19:52
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:34
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:56
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719394-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUCIA SOARES DE CAMPOS REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte AUTORA para informar seus dados bancários (Banco, Agência, Conta e se poupança ou corrente) para fins de transferência do valor depositado por intermédio de alvará eletrônico.
Essa determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará de levantamento, que deverá ser retirado pela parte nos próprios autos ou na secretaria da vara.
Na oportunidade, deverá a parte autora informar se o valor é suficiente à quitação da dívida.
Saliente-se que o silêncio importa em anuência e na quitação do débito exequendo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 13:23:51.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
29/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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28/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 10:37
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOARES DE CAMPOS em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 11:21
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
25/01/2024 19:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERIDO) em 24/01/2024.
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719394-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUCIA SOARES DE CAMPOS REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Diante da manifestação da autora em réplica de que sua assinatura foi falsificada e, tendo em vista que os documentos por ela juntados não foram objeto de contraditório, intime-se a ré para que se manifeste sobre essas alegações, no prazo de 2 dias.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
17/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:55
em cooperação judiciária
-
01/12/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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27/11/2023 23:08
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/11/2023 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2023 02:22
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2023 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 02:53
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719394-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUCIA SOARES DE CAMPOS REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência em que a requerente pretende “a imediata exclusão do nome da requerente dos órgãos restritivos (SPC/SERASA)” (ID 172404465 - Pág. 23) Nos termos do artigo 300,caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora, por meio de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada não restou demonstrada.
Por conseguinte, não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie.
Com efeito, importante registrar que em sede de Juizados Especiais Cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
27/09/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 16:02
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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