TJDFT - 0754306-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 21:09
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:35
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754306-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALMI DOROTEU DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
07/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:25
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:27
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754306-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALMI DOROTEU DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Conforme determinado, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de ID 194073636.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
CRISTINA MENDONCA DE ALENCAR MATTOS Diretor de Secretaria -
29/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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22/04/2024 07:24
Recebidos os autos
-
22/04/2024 07:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754306-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALMI DOROTEU DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
11/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/02/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/02/2024 16:53
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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20/01/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754306-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALMI DOROTEU DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA VALMI DOROTEU DE SOUZA ajuizou ação de repetição de indébito tributário em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a lhe restituir o valor pago a maior a título de ITBI na importância de R$ 2.355,38 (dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
Para tanto, alega que pagou o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI com alíquota de 3% (três por centos) baseada no momento da em que houve a cessão de direitos e não com base na data da transferência efetiva da propriedade por meio da escritura de compra, a qual deveria ser com alíquota de 1% (um por cento).
Regularmente citado, o réu deixou de apresentar contestação ao ID 176943156 e reconheceu o pedido autoral. É o breve relatório, o qual é dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o fato gerador do ITBI pode ter como fundamento a cessão de direito anterior a transmissão da propriedade realizada pelo registro do título de compra e venda, na matrícula do respectivo imóvel.
No que se refere ao fato gerador do ITBI, a Lei Distrital nº 3.830/2006 assim estabelece: Art. 2º O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI incide sobre: I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física; II – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III – a cessão de direitos à sua aquisição, por ato oneroso, relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. [...] § 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI na data do instrumento ou ato que servir de título à transmissão ou cessão referidas neste artigo.
O art. 1.245 do Código Civil, por sua vez, estabelece que a propriedade de bem imóvel se transfere entre vivos apenas mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Conforme a Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do mérito do Tema 1124: O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. (ARE 1294969 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG 18-02-2021 PUBLIC 19-02-2021) Ainda, conforme o posicionamento do STF a transferência efetiva da propriedade imobiliária ocorre mediante registro em cartório.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
FATO GERADOR.
COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE CESSÃO DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO.
PRECEDENTES.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (ARE 1294969 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) Deste modo, considerando a não incidência do ITBI no simples ato de cessão de direitos imobiliários realizado de forma anterior à transmissão da propriedade, outro caminho não há senão o do acolhimento do pedido inicial, com a condenação do réu à restituição da importância recolhida a este título, devidamente corrigida, quando vigente a alíquota de 1% .
E é justamente o que faço.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 2.355,38 (dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), pagos a maior a título de ITBI do imóvel referido na inicial O valor será corrigido pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), desde a data do desembolso, em 08/12/2012 (id. 172940017), na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº. 113, de 08 de dezembro de 2021.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e sem honorários advocatícios descabidos, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/01/2024 18:17
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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03/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0754306-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALMI DOROTEU DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:14
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:14
Outras decisões
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26/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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