TJDFT - 0702278-60.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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12/04/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 09:27
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FERREIRA FURTADO em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FERREIRA FURTADO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702278-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BEATRIZ FERREIRA FURTADO REVEL: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por MARIA BEATRIZ FERRERA FURTADO em desfavor de BANCO DO BRASIL.
Em síntese, busca a parte autora a condenação do requerido a recompor o saldo da conta vinculada ao PASEP no montante de R$ 324.740,98, além de buscar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
O requerido apresentou contestação intempestiva, tendo sido reputado revel.
O processo foi saneado ao Id 65751156, oportunidade em que foi determinada a produção de prova pericial.
O perito apresentou a proposta de Id 72030356.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a proposta de honorários.
O requerido concordou com o valor proposto e efetuou o depósito da quantia conforme comprovante de Id 94608491.
O perito apresentou laudo ao Id 97351570 e, após, as partes apresentaram suas respectivas manifestações.
O processo foi então suspenso a fim de aguardar o julgamento do Tema 1150 do STJ e do IRDR 16.
Com o julgamento dos temas afetados, o processo foi concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado em razão da revelia da ré, a teor do que dispõe o art. 355, inciso II, CPC.
A revelia, contudo, não importa necessariamente, e por si só, a procedência do pedido.
Tem como efeito serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente na petição inicial, mas essa presunção não é absoluta, cedendo ante as provas dos autos, caso estas apontem em sentido contrário: "Presunção relativa.
A presunção de veracidade dos fatos alegados, em conseqüência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (RSTJ 50/259)." (Nery Júnior, Nelson - Código de Processo Civil Comentado - Ed.
RT - 11ª ed. - p. 620) Compulsando os autos, verifica-se que a autora não demonstrou a constituição do valor de R$ 324.740,98, pleiteado a título de recomposição do seu saldo de conta do Pasep.
Na petição inicial, não anexou qualquer demonstrativo da diferença ora buscada.
Tal situação também foi constatada pelo perito judicial, que, em seu laudo, após detida análise da documentação, reiterou a falta de provas ou de demonstração da diferença perseguida pela autora.
Vejamos (Id 97351570 - Pág. 8): “Conforme informado desde a apresentação da proposta, os autos não apresentaram os cálculos do Autor que justificavam o valor dado à ação: R$ 324.740,98 (Trezentos e vinte e quatro mil setecentos e quarenta reais e noventa e oito centavos)”.
O perito ainda constatou que não houve saque indevido na conta PASEP, tendo o valor de Cz$ 280.300,00 permanecido à disposição da autora.
No entanto, observou que houve uma antecipação da conversão das moedas, o que poderia ter causado o entendimento equivocado da autora quanto a possível saque indevido.
Confira-se o que diz o perito (Id 97351570 - Pág. 13): “o Perito não pode responder pelo seu olhar, eis que possui a habilidade necessária para analisar o conjunto apresentado.
A reprodução dos extratos é de qualidade restrita, o que obriga à análise conjunta com o extrato elaborado pelo Réu.
Nesse processo detectou-se que houve antecipação de conversão de moedas, o que pode ter gerado um entendimento equivocado dos fatos.
Em linhas gerais, para constatar que o saldo existente em 18/08/1988 permaneceu na conta, foi preciso lidar com informações cuja inteira compreensão não é esperada por quem não possua conhecimento não só contábil, mas das mudanças de moedas ao longo do tempo”.
Apesar dessas considerações, o perito verificou algumas incongruências em extrato produzido pelo banco réu.
Ao revisar a documentação, constatou desfalques sobre os lançamentos denominados de “Valorização de Cotas”, fazendo as seguintes considerações (Id 97351570 - Pág. 13): “a revisão da planilha elaborada pelo Réu indica que os percentuais de valorização das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP constantes do documento juntado sob ID nº 54431662 foram aplicados até 1995.
A partir de 1996 o lançamento denominado de “Valorização de Cotas” indicava percentuais inferiores aos constantes da Tabela.
Exemplo: em 04/07/1996 o lançamento sob tal rubrica correspondia a 20,6317%, enquanto o percentual da tabela era 24,5328%.
Nesse exercício passou a incidir um novo percentual a título de “Distribuição da Reserva p/ Ajuste de Cotas – RAC”.
Segundo a nossa revisão não houve inclusão dessa rubrica nos cálculos do Réu”.
Em conclusão, o perito indicou a existência de saldo remanescente de R$ 254,95 (duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), que atualizado pela tabela do TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde novembro de 2017, mês que sucedeu o saque do Pasep (Id 54431660), resultaria no crédito de R$ 439,05 em benefício da autora.
Contudo, fez ressalva quanto à prescrição das diferenças de correção monetária e de juros apuradas há mais de três anos da propositura da ação.
Para melhor entendimento, vejamos a transcrição da conclusão (Id 97351570 - Pág. 16): "Este trabalho se complementa com os Anexos A e B.
No primeiro fizemos a reconstituição do extrato apresentado pelo Autor.
Já no segundo fizemos os ajustes a partir de 1996, quando constatamos que o Réu não procedia ao registro da Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas – RAC.
Conforme se verifica, após o saque do saldo cujo valor teria gerado a celeuma, remanesceria ainda um valor de R$ 254,95 (duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco reais), que atualizado monetariamente pela Tabela do TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde novembro de 2017 resultaria num possível crédito de R$ 439,05 (quatrocentos e trinta e nove reais e cinco centavos), em favor do autor.
Ocorre que neste caso há reconhecimento de precrição quanto às diferenças de correção monetáia e incidência de juros apuradas há mais de 3 (três) anos da propositura da ação.
Assim, limitada a análise a esse ponto, o valor do crédito seria de R$ 42,94 (quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos), conforme também demonstrado no Anexo B.
Era o que tinha a apresentar".
Essa ressalva, no entanto, merece ser desconsiderada.
Isso porque, com o julgamento do Tema 1150 do STJ, ficou consolidada a tese de que é decenal o prazo prescricional para pleitear as diferenças de correção e juros do PASEP.
Confira-se a tese fixada: “(...) 2.
A pretensão ao ressarcimento por desfalques no PASEP tem um prazo prescricional de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 3.
O início da contagem desse prazo se dá quando o titular toma conhecimento dos desfalques na sua conta PASEP”.
Por fim, cabe anotar que a situação narrada nos autos não evidencia qualquer dano moral à parte autora.
Apesar da diferença apontada, o equívoco de não foi capaz de violar qualquer atributo da personalidade da autora ou de expô-la a situação vexatória ou sofrimento íntimo.
Logo, não se vislumbra qualquer ato ilícito por parte do banco réu com habilidade técnica para configurar o dano moral pretendido pela autora.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial apenas para condenar o réu a pagar à autora a diferença de R$ 254,95, atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde novembro de 2017, mês que sucedeu o saque da conta PASEP.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Considerando a sucumbência mínima do réu em relação à diferença pleiteada na petição inicial, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários ante a revelia.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 16:37:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702278-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BEATRIZ FERREIRA FURTADO REVEL: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando o julgamento do Tema nº 1.150/STJ, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:05:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/02/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2024 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702278-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BEATRIZ FERREIRA FURTADO REVEL: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA BEATRIZ FERREIRA FURTADO em desfavor de BANCO DO BRASIL, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 133852789, o feito foi suspenso até julgamento final dos Recursos Especiais nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema 1150), nos quais era discutida a seguinte tese: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
O tema em comento foi julgado, restando fixada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Decido.
Em que pese o julgamento em comento, se verifica que os processos acima listados ainda não transitaram em julgado.
A retomada do feito só será feita após o referido trânsito, com a confirmação dos termos da tese fixada.
Ante o exposto, suspendo o feito até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais acima listados.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 17:51:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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22/09/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 11:33
Desentranhado o documento
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21/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 01:00
Decorrido prazo de WILSON KAZUYOSHI SATO em 09/02/2023 23:59.
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05/01/2023 17:01
Juntada de Certidão
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19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 16:29
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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16/08/2022 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/12/2021 19:53
Juntada de Certidão
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31/08/2021 17:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 15:46
Expedição de Alvará.
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26/08/2021 17:11
Juntada de Certidão
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23/08/2021 08:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 19:07
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
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13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 16:48
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
09/08/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/08/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2021 23:59:59.
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17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
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15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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13/07/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 18:52
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 13:53
Juntada de Petição de laudo
-
18/06/2021 18:21
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 17:01
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 17:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/05/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/12/2020 20:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 13:56
Recebidos os autos
-
28/09/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 13:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
25/09/2020 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2020 11:57
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:38
Publicado Certidão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 17:49
Recebidos os autos
-
28/08/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 13:34
Recebidos os autos
-
06/08/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 13:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/08/2020 16:45
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
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27/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 20:53
Desentranhamento de documento (ID: 67671662 - Apresentação quesitos - JOSE AREOLINO DE OLIVEIRA PORTELA x BANCO DO BRASIL)
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23/07/2020 17:52
Recebidos os autos
-
23/07/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 17:26
Recebidos os autos
-
18/06/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 17:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2020 20:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:11
Recebidos os autos
-
29/05/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/05/2020 19:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
13/04/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 14:03
Recebidos os autos
-
03/04/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 18:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/04/2020 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2020 10:37
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2020 11:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 17:50
Recebidos os autos
-
04/03/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 16:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/03/2020 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 17:07
Recebidos os autos
-
28/02/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 21:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 04:06
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 15:42
Recebidos os autos
-
27/01/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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