TJDFT - 0726479-08.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0726479-08.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de execução na qual o Distrito Federal busca a satisfação de seus créditos fiscais.
A parte executada requereu a suspensão do feito com a habilitação dos créditos objeto da presente execução nos autos da Recuperação Judicial da Recuperanda.
Para tanto afirma que, os honorários executados neste feito se submetem ao processo de recuperação, e, portanto, a exclusão do artigo 49, “caput”, da lei 11.101/05 se refere somente ao crédito tributário, e, como tais cobranças não possuem natureza de tributo, deverão ser habilitadas e recebidas nos moldes do Plano de recuperação judicial.
A parte exequente, intimada, refutou as alegações da parte executada ao argumento de que, não haveria que se falar em recuperação judicial, tendo em vista que a executada não comprovou atividade econômica atual.
Em sequência, requereu a penhora de 10% do faturamento da executada. É o relatório.
DECIDO Incialmente compre consignar que, em que pese os honorários possuam natureza não tributária, estes se sujeitam à Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), e, portanto, devem ser cobrados por meio de execução fiscal, não podendo ser incluídos no concurso de credores. É consabido que, em razão das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 – que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) –, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária.
Conclusão que se extrai da leitura do art 6º parágrafo 7B da Lei 14.112/2020, confere-se: Art. 6º § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , observado o disposto no art. 805 do referido Código .
Ademais, ao cancelar o Tema 987 em julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o relator consignou a necessidade da cooperação entre os juízos da execução fiscal e o juízo da recuperação judicial: “Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.” Assim, conclui-se que, independentemente da natureza do crédito fiscal, se tributário ou não tributário, é possível a adoção de atos de constrição contra a empresa em recuperação quando não houver hipótese de suspensão da execução ou da própria exigibilidade do crédito tributário, sendo do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, substituir a constrição relativa aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial – e, por consequência, ao cumprimento do plano de recuperação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito, formulado pela parte executada.
No que tange ao pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, já de início, é forçoso reconhecer que a penhora sobre o faturamento é medida excepcional, cujo deferimento, segundo entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, exige o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: não-localização de outros bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, sejam de difícil alienação; a nomeação de administrador e o não-comprometimento da atividade empresarial.
No caso em tela, o DF não trouxe a comprovação o cumprimento de tais requisitos.
Nesse contexto, indefiro o pleito.
O Distrito Federal deverá indicar objetivamente bens à penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento dos autos nos termos do art. 40 da LEF.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor, ou da ausência de bens, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo requerimentos, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:04
Recebidos os autos
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03/08/2023 11:04
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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25/07/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/07/2022 17:31
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:13
Recebidos os autos
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12/04/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2021 16:17
Juntada de Petição de impugnação
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26/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
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23/07/2021 18:19
Recebidos os autos
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23/07/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 14:20
Desentranhamento
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07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 09/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 09:27
Juntada de Certidão
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18/02/2021 19:53
Expedição de Ofício.
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11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
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11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0726479-08.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual se busca patrimônio do devedor para satisfação de crédito sucumbencial.
Intimada, a parte executada quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Defiro a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, conforme requerido ao ID 71572060 - Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S/A CNPJ 09.***.***/0001-50, no valor de R$ 18.286,81.
Aguarde-se a resposta.
Com o advento da resposta à determinação de penhora Sisbajud, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC; 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução de sentença líquida, cujo valor corresponde a R$ 34,46 (trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), nos termos do item XIX da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, o feito será suspenso por 1 (um) ano e posteriormente arquivado (CPC, art. 921, §§1º e 2º); 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
A parte Executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Por fim, intime-se o devedor. A parte Executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o Distrito Federal para que promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/02/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 08:37
Juntada de Certidão
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28/01/2021 01:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/01/2021 16:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/12/2020 08:18
Recebidos os autos
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11/12/2020 08:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2020 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 15:03
Recebidos os autos
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19/08/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/06/2020 13:18
Juntada de Certidão
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29/04/2020 16:28
Recebidos os autos
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29/04/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/12/2019 12:14
Juntada de Certidão
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05/12/2019 17:11
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 03/12/2019 23:59:59.
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30/10/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 20:10
Recebidos os autos
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25/10/2019 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/05/2019 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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