TJDFT - 0733463-53.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:42
Arquivado Provisoramente
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 09/12/2024 23:59.
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04/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SUEIDER CONCEICAO CHAVES em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733463-53.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP EXECUTADO: SUEIDER CONCEICAO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a pretensão da exequente à inscrição da qualificação da parte adversa no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito, porquanto desnecessária a intervenção do Juízo para que ela promova tal anotação mediante o protesto do título executivo judicial constituído em seu favor no feito e à míngua de autorização de acesso deste Juízo ao Sistema Serasajud.
Promova a parte credora o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, inciso III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:40
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SUEIDER CONCEICAO CHAVES em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733463-53.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP EXECUTADO: SUEIDER CONCEICAO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, deduzido na petição de id. 208834923, à míngua de efetividade da medida postulada, porquanto, “ex vi” do artigo 833, IV do CPC, eventuais quantias recebidas pela executada a título de salário são impenhoráveis.
Promova a parte credora o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, inciso III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
05/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:48
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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23/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de SUEIDER CONCEICAO CHAVES em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733463-53.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP EXECUTADO: SUEIDER CONCEICAO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda da parte devedora SUEIDER CONCEIÇÃO CHAVES, CPF nº *04.***.*93-34.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
24/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:58
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de SUEIDER CONCEICAO CHAVES em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:11
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de SUEIDER CONCEICAO CHAVES em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:52
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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07/03/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/03/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de SUEIDER CONCEICAO CHAVES em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SUEIDER CONCEICAO CHAVES em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:52
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733463-53.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP EXECUTADO: SUEIDER CONCEICAO CHAVES DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, intime-se a executada acerca da penhora Bacenjud, por Oficial de Justiça, em seu último endereço conhecido nos autos (id. 96656722).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
22/01/2024 11:44
Recebidos os autos
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22/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de SUEIDER CONCEICAO CHAVES em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:04
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 18:50
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
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03/11/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de SUEIDER CONCEICAO CHAVES em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733463-53.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP EXECUTADO: SUEIDER CONCEICAO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de SUEIDER CONCEICAO CHAVES em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:34
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/06/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 09/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:10
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 09/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:59
Decorrido prazo de SUEIDER CONCEICAO CHAVES em 18/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:18
Publicado Mandado em 02/03/2023.
-
01/03/2023 09:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/02/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 18:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2023 16:52
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:52
Outras decisões
-
20/01/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/01/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
19/01/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 18:10
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2021 18:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 15:56
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
26/08/2021 08:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
26/08/2021 08:38
Transitado em Julgado em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de SUEIDER CONCEICAO CHAVES em 24/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 18:42
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:42
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2021 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/07/2021 11:26
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de SUEIDER CONCEICAO CHAVES em 26/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2021 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 13:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:54
Publicado Certidão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2020 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2020 21:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 17:45
Desentranhamento de documento (ID: 60895861 - Certidão)
-
07/04/2020 17:45
Movimentação excluída
-
06/04/2020 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2020 17:19
Mandado devolvido dependência
-
23/03/2020 17:19
Mandado devolvido dependência
-
16/03/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2020 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2020 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 17:18
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 17:16
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 17:12
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 17:11
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 17:08
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 17:04
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 02:38
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 16:15
Recebidos os autos
-
18/02/2020 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2020 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/02/2020 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 02:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 05/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2020 21:36
Publicado Decisão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 18:18
Recebidos os autos
-
23/01/2020 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2020 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/01/2020 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2019 03:18
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 16:38
Recebidos os autos
-
11/12/2019 16:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/12/2019 16:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/12/2019 10:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 10:33
Juntada de Certidão
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11/11/2019 13:46
Publicado Decisão em 11/11/2019.
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09/11/2019 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2019 16:55
Recebidos os autos
-
06/11/2019 16:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2019 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/11/2019 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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