TJDFT - 0725466-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:39
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
29/07/2025 21:33
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:33
Outras decisões
-
11/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/07/2025 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:18
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725466-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: RODRIGO SARAIVA CID DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado é pessoa física e não há informações que exerce atividade remunerada por cartão de crédito, justificando a expedição de inúmeros ofícios as operadoras de cartão de crédito.
Ademais, o exequente não apresentou qualquer comprovante que tenha realizado diligências extrajudiciais para localização de bens penhoráveis, inclusive em Registro de Imóveis e Ofícios de Notas, olvidando-se de seu ônus processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido, ficando a continuidade do cumprimento de sentença condicionada a demonstração pelo exequente da alteração da capacidade financeira do executado e o esgotamento das pesquisas que lhe cabem.
Retornem os autos ao arquivo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
06/06/2025 20:33
Recebidos os autos
-
06/06/2025 20:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2025 20:32
Outras decisões
-
30/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/05/2025 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:52
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/04/2025 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:34
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725466-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: RODRIGO SARAIVA CID DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido formulado pelo exequente carece de qualquer efetividade, uma vez que o executado já fora citado na fase de conhecimento (ID 171107699), não apresentando contestação, bem como sequer se manifestou após a penhora de valores em suas contas bancárias, o que demonstra que não possui qualquer interesse em colaborar com o andamento do processo ou a satisfação do débito do credor.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no ID 224216071.
Dê-se ciência e retornem os autos à suspensão.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
14/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:33
Outras decisões
-
06/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2025 18:00
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:08
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 19:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/11/2024 07:46
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:45
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2024 05:16
Processo Desarquivado
-
28/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 13:25
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:06
Outras decisões
-
05/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
30/05/2024 15:34
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:58
Outras decisões
-
25/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:38
Outras decisões
-
12/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 20:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 20:29
Outras decisões
-
14/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:10
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO SARAIVA CID em 06/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:43
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:43
Outras decisões
-
03/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/10/2023 18:23
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO SARAIVA CID em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:49
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725466-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: RODRIGO SARAIVA CID SENTENÇA 1.
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB ingressou com ação monitória em face de RODRIGO SARAIVA CID alegando, em suma, que celebraram contrato de prestação de serviços educacionais, mas a parte ré não adimpliu com suas obrigações contratuais e deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas entre setembro a dezembro de 2021, o que gerou um débito atualizado de R$ 13.468,57 (treze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Requereu a citação da ré para efetuar o pagamento da dívida no prazo de quinze dias ou, querendo, opor embargos e, ao final, a conversão do mandado inicial em mandado executivo, bem como o arbitramento de honorários em 20% do valor da condenação.
Juntou documentos.
Citada (ID 171107699), a ré não apresentou contestação (ID 17366545). 2.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, necessária a análise do mérito.
Quanto à existência de crédito A relação jurídica existente entre as partes está comprovada por intermédio do histórico escolar e do contrato de prestação de serviço (IDs 162401086 e 162401087), que demonstram a efetiva prestação dos serviços pela autora, comprovando a relação jurídica entre as partes.
Nesse contexto, o que se espera de uma relação contratual é que as obrigações sejam cumpridas e, existindo a prestação do serviço, era dever da parte ré honrar com o pactuado e adimplir as mensalidades, todavia não há nos autos qualquer indício de que o pagamento tenha sido efetuado.
Ademais, uma vez comprovada existência de um débito, não pode ser imposto à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, cabia a parte ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Não o fazendo, não resta alternativa a não ser o acolhimento do pedido.
Quanto à fixação de honorários, a parte autora requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
No entanto, não há previsão quanto a esse montante.
Assim cabe ao Juízo arbitrar o percentual, levando em consideração os critérios legais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que a planilha apresentada pela parte autora já indicou incidência de juros, a fim de evitar a capitalização indevida, faz-se necessário adotar o valor histórico apontado, com incidência de juros até o efetivo pagamento. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas entre setembro a dezembro de 2021, no valor de R$ 2.459,99 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos) cada, corrigidas monetariamente e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir do vencimento e multa de 2% conforme cláusula 10ª do contrato.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor do débito, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
29/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO SARAIVA CID em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 11:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:25
Outras decisões
-
19/06/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/06/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708981-07.2020.8.07.0001
Karla Vanessa Melo Montenegro de Araujo
Erbe Incorporadora 074 LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2020 13:04
Processo nº 0726211-60.2023.8.07.0000
Cavalcante e Sousa Servicos e Comercio D...
Gilderley Sousa de Oliveira
Advogado: Fabricio Rangel da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 13:20
Processo nº 0708698-53.2022.8.07.0020
Jucelya Souto de Albuquerque
Luciano Jose de Oliveira Silva
Advogado: Rogerio da Veiga de Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2022 12:12
Processo nº 0047142-79.2010.8.07.0001
Jose Saraiva e Advogados Associados
Giovanni Brillantino Filho
Advogado: Natalia Oliveira Marcolino Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2019 16:13
Processo nº 0700532-89.2022.8.07.0001
Vithor Tatagiba Ferreira Naves
Centro Educacional D'Paula LTDA - ME
Advogado: Alexandre Spezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2022 11:30