TJDFT - 0702829-08.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/10/2023 17:55 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            16/10/2023 17:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/10/2023 17:46 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            05/10/2023 18:27 Recebidos os autos 
- 
                                            05/10/2023 18:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/10/2023 15:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo 
- 
                                            05/10/2023 15:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/09/2023 03:41 Decorrido prazo de ELINEIDE RIBEIRO SANTOS em 27/09/2023 23:59. 
- 
                                            21/09/2023 16:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/09/2023 17:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/09/2023 10:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/09/2023 04:13 Processo Desarquivado 
- 
                                            13/09/2023 19:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/08/2023 16:25 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            17/08/2023 16:24 Transitado em Julgado em 01/08/2023 
- 
                                            02/08/2023 01:13 Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 01/08/2023 23:59. 
- 
                                            18/07/2023 00:29 Publicado Sentença em 18/07/2023. 
- 
                                            17/07/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
- 
                                            17/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702829-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELINEIDE RIBEIRO SANTOS REQUERIDO: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ELINEIDE RIBEIRO SANTOS contra DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA.
 
 Narra a autora, em síntese, que teve seu nome negativado junto aos órgãos de restrição ao crédito em razão de dívidas já quitadas.
 
 Com base no contexto fático delineado, requer a declaração de inexistência de dívida, com baixa das restrições existentes, além do pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
 
 A ré, em sua peça de defesa, tece considerações sobre o tratamento realizado e, no que importa à espécie, afirma que “não tivemos a confirmação do pagamento por parte da autora, tão logo soubemos do depósito tratamos de requerer a baixa do apontamento”, razão pela qual requer a improcedência da ação.
 
 A autora não impugnou a contestação, apesar de oportunizada a sua manifestação (ID 163016341).
 
 Na audiência de conciliação realizada, as partes não chegaram a um acordo. É o breve relato.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
 
 Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
 
 Inicialmente, deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
 
 A questão controvertida nos autos cinge-se ao fato de saber se ocorreu falha na prestação de serviços por parte da ré, ao realizar cobrança/negativação de valores em razão de dívida inexistente, como afirmado em sua petição inicial ou se tal cobrança/negativação é legítima.
 
 Nesse contexto, registro que, embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
 
 São fatos incontroversos, porque narrados pela autora e não refutados pela requerida, que a consumidora quitou o contrato de prestação de serviços.
 
 Também resta devidamente comprovada a inscrição negativa levada a efeito pela requerida, com a baixa já realizada.
 
 Assim, no caso em exame, entendo que há verossimilhança do alegado pela parte autora, pois esta demonstrou, de forma inequívoca, o respectivo pagamento, o que, a toda evidência, torna indevida a cobrança e a inserção/manutenção de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
 
 Nesse contexto, tenho que restou caracterizada não apenas a cobrança, mas também a negativação, de valor indevido.
 
 Deixo, contudo, de determinar a retirada da negativação junto aos órgãos de restrição ao crédito, uma vez que a medida já foi adotada pela requerida.
 
 Passo seguinte, tenho que a mera inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, pois macula não só o crédito deste como também a sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
 
 Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
 
 Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
 
 Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da requerida, para arbitrar em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para (i) declarar a inexistência de débitos com relação ao contrato de prestação de serviços objeto de discussão nos presentes autos e (ii) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data deste sentença.
 
 Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito - Nupmetas
- 
                                            10/07/2023 14:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 
- 
                                            10/07/2023 13:48 Recebidos os autos 
- 
                                            10/07/2023 13:48 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            07/07/2023 12:54 Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO 
- 
                                            06/07/2023 18:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
- 
                                            06/07/2023 18:03 Recebidos os autos 
- 
                                            23/06/2023 12:53 Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo 
- 
                                            23/06/2023 12:53 Decorrido prazo de ELINEIDE RIBEIRO SANTOS - CPF: *73.***.*90-59 (REQUERENTE) em 09/06/2023. 
- 
                                            21/06/2023 01:44 Decorrido prazo de ELINEIDE RIBEIRO SANTOS em 20/06/2023 23:59. 
- 
                                            20/06/2023 21:15 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            17/06/2023 01:40 Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 16/06/2023 23:59. 
- 
                                            10/06/2023 03:38 Decorrido prazo de ELINEIDE RIBEIRO SANTOS em 09/06/2023 23:59. 
- 
                                            06/06/2023 15:55 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            06/06/2023 15:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 
- 
                                            06/06/2023 15:54 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            05/06/2023 00:17 Recebidos os autos 
- 
                                            05/06/2023 00:17 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            23/05/2023 02:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            03/05/2023 19:40 Recebidos os autos 
- 
                                            03/05/2023 19:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/04/2023 14:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo 
- 
                                            24/04/2023 14:39 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/04/2023 15:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/04/2023 18:20 Recebidos os autos 
- 
                                            10/04/2023 18:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/04/2023 13:54 Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo 
- 
                                            30/03/2023 15:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/03/2023 15:09 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            30/03/2023 15:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700616-44.2023.8.07.0005
Vinicius Cruz e Silva
Marcia Vieira dos Santos Mult Festas - M...
Advogado: Edvaldo Moreira Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 14:18
Processo nº 0707396-97.2023.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Ivanir Alves de Oliveira
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 18:08
Processo nº 0703993-23.2023.8.07.0005
Eli Marques
Uelson Rabelo da Silva
Advogado: Ailton Soares de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 14:33
Processo nº 0707855-42.2018.8.07.0016
Rubens Santoro Neto
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Santina Maria Brandao Nascimento Goncalv...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2018 13:24
Processo nº 0719744-56.2023.8.07.0003
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Lealdo Manoel Moreira Ferreira
Advogado: Alessandro Marques de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2023 21:13