TJDFT - 0739111-82.2017.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 05:38
Arquivado Provisoramente
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29/05/2025 03:07
Decorrido prazo de CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:58
Recebidos os autos
-
05/05/2025 08:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/04/2025 13:47
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 22:49
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 22:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739111-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: CLARA REZENDE PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 02/02/2024, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 185436714 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 02/02/2030, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 11:04:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/04/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:26
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:26
Outras decisões
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04/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739111-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: CLARA REZENDE PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O TJDFT tem decidido, de forma reiterada, pela impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios, ainda que limitada a 30% (trinta por cento).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
LIMITE PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os valores oriundos do trabalho, salvo para pagamento de prestação alimentícia, são absolutamente impenhoráveis, uma vez se destinam ao sustento do próprio trabalhador e de sua família (artigo 833, caput, inciso IV, do CPC). 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a retenção de salário de correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, não se reveste de legalidade ainda que conste cláusula autorizadora, devendo a instituição financeira buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais, consoante os ritos processualmente pre
vistos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.993754 20160020312625AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 13/03/2017.
Pág.: 379/383)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS.
RETENÇÃO DE 30% DE CRÉDITO PROVENIENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC/73. 1.Nos termos do art. 649, inciso IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os salários, vencimentos ou proventos do devedor, ainda que depositados em sua conta corrente bancária, pois tal remuneração é destinada à manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, que não pode ficar sem atendimento. 2.
Configura-se inadmissível a penhora sobre verba de natureza salarial, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), a menos que, excepcionalmente, trate-se a dívida, igualmente, de obrigação alimentar, o que não é o caso dos autos.
Precedentes deste Egrégio TJDFT. 3.
Recurso conhecido.
Decisão liminar confirmada.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.937088, 20150020251428AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 193).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Afronta o inciso IV, do artigo 649, do CPC, decisão que determina penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do devedor diretamente na fonte pagadora, porquanto não se amolda à exceção prevista no § 2º, do art. 649, do CPC, que se limita à prestação de alimentos. 2.
O provimento do agravo de instrumento esta condicionado à presença da verossimilhança da alegação, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorreu nos autos. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.938860, 20160020027747AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 13/05/2016.
Pág.: 295) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO - RETENÇÃO DE 30% - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBIBILIDADE - ART. 649, IV, DO CPC. 1.
Segundo o disposto no art. 649, IV, do CPC e do decidido pela sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp nº 1184765/PA, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, com exceção apenas ao pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, CPC). 2.
Comprovada que a constrição recaiu sobre valores de natureza alimentar depositados em conta salário, impõe-se a sua imediata liberação. 2.
Recurso provido (Acórdão n.936517, 20150020329688AGI, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 03/05/2016.
Pág.: 318).
DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VENCIMENTOS.
DESCONTO EM FOLHA.
FONTE PAGADORA I - É vedada a penhora, ainda que parcial, dos vencimentos ou do benefício de aposentadoria, mediante descontos em folha de pagamento ou na fonte pagadora do devedor, pois contraria o disposto no art. 649, inc.
IV, do CPC.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.904837, 20150020238700AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 17/11/2015.
Pág.: 230).
Nessa mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, mediante julgamento de Recurso Repetitivo (Resp 1184765/PA), em que pese não tenha se manifestado expressamente sobre a (im)possibilidade de penhora de 30% dos vencimentos, decidiu, no que interessa para a presente questão, que "impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'".
Portanto, a partir de agora, deverá ser adotada uma postura de alinhamento à jurisprudência já externada, apesar de não terem o caráter vinculativo.
Assim, com esta finalidade e, atento a manutenção da estabilidade das decisões do Tribunal de Justiça, reconheço a impenhorabilidade integral das verbas de natureza alimentar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS face ao caráter inócuo da medida.
Indefiro também o pedido de penhor ado IR, tendo em vista que este juízo entende pela impenhorabilidade da restituição do imposto de renda, em consonância ao entendimento do tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES RELATIVOS À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, INC.
IV, DO CPC. 1.
A restituição do imposto de renda ao contribuinte não descaracteriza a natureza de verba alimentar dos valores a serem devolvidos, pois decorre de descontos feitos sobre o seu salário, razão pela qual é impenhorável, nos termos do art. 833, inc.
IV do CPC, com as ressalvas dos §§ 1º e 2º do CPC. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1019793, 20160020174068AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 30/05/2017.
Pág.: 356/363) O exequente pretende que seja apreendida a CNH e passaporte do executado como medida necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma na(s) medida(s) postulada(s) pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a apreensão de CNH e o bloqueio de cartões de crédito não se transformarão em dinheiro ou qualquer outro bem de valor passível de constrição.
Trata(m)-se, portanto, de medida(s) inadequada(s) para o que pretende o exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de apreensão da CNH e passaporte da executada.
Indefiro o pedido de pesquisas ONR e INFOJUD, posto que já realizadas infrutiferamente.
Defiro, apesar disso, a pesquisa RENAJUD para verificar a situação do veículo.
Após, os autos poderão ser suspensos, com base no art. 921, III, CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 08:48:24.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/02/2024 09:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:21
Deferido em parte o pedido de CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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23/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:29
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739111-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: CLARA REZENDE PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição da certidão para protesto, conforme requerido pela parte exequente.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pleitos da parte credora.
Int.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:12:12.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
21/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:08
Deferido em parte o pedido de CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/02/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739111-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: CLARA REZENDE PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foi possível efetivar a transferência do valor bloqueado via Sisbajud, devido a seguinte mensagem: "Venda, liquidação e/ou resgate não realizados devido a bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez", de forma que determinei seu desbloqueio.
Comprovante em anexo.
Traga o exeqüente planilha atualizada do débito e requerimento expresso de medida constritiva ainda não pleiteada e apta a satisfazer seu crédito.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 15:37:37.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 08:29
Recebidos os autos
-
02/02/2024 08:29
Deferido o pedido de CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
12/01/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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14/12/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:05
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:47
Deferido o pedido de CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/12/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 10:10
Expedição de Ato Ordinatório.
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11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739111-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: CLARA REZENDE PORTO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu o prazo para manifestação do executado.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova o exequente o andamento do feito, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 11:50:57.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
29/09/2023 11:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:56
Outras decisões
-
16/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:10
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 24/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/02/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:17
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/02/2023 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/02/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2023 02:35
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/01/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 09:16
Recebidos os autos
-
26/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/01/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:56
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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24/01/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 18:05
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/11/2022 10:52
Recebidos os autos
-
11/11/2022 10:52
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 10/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 14:44
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/09/2022 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 03/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 08:24
Recebidos os autos
-
01/06/2022 08:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 03/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:25
Recebidos os autos
-
29/03/2022 10:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/03/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/03/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:42
Decorrido prazo de CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 18/03/2022 23:59:59.
-
13/03/2022 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2022 19:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 15:02
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/02/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 09/02/2022 23:59:59.
-
20/12/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 15:22
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2021 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/12/2021 10:02
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:28
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/12/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 17:55
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de TRACO CONCEPCAO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 13/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 17:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 04/06/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 15:04
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/05/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 08:15
Recebidos os autos
-
14/04/2021 08:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/04/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 16:24
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/03/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 10:55
Recebidos os autos
-
03/03/2021 10:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/03/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/03/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 17:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2021 17:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/06/2020 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2020 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2020 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2020 00:27
Expedição de Mandado.
-
25/05/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 00:13
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/05/2020 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2020 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2020 18:31
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 17:02
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/03/2020 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2020 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2020 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2020 22:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2020 23:09
Decorrido prazo de CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 29/01/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 16:00
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 21:09
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2020 16:17
Recebidos os autos
-
27/01/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
24/01/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 16:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/11/2019 16:07
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2019 15:26
Juntada de Petição de impugnação
-
05/11/2019 19:19
Decorrido prazo de CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 04/11/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 11:25
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 15:32
Recebidos os autos
-
08/10/2019 15:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/10/2019 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/10/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 05:56
Publicado Intimação em 26/08/2019.
-
24/08/2019 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 15:47
Recebidos os autos
-
16/08/2019 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2019 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/08/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 02:51
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 15:51
Recebidos os autos
-
24/07/2019 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2019 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/07/2019 14:21
Recebidos os autos
-
23/07/2019 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/07/2019 16:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2019 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 18:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/03/2019 18:47
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2019 18:44
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 04:02
Publicado Intimação em 22/03/2019.
-
22/03/2019 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 08:06
Transitado em Julgado em 20/03/2019
-
20/03/2019 08:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 16:45
Decorrido prazo de CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 20/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 13:22
Decorrido prazo de CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 11/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2019 02:47
Publicado Sentença em 04/02/2019.
-
01/02/2019 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 17:50
Decorrido prazo de CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 28/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 16:35
Recebidos os autos
-
30/01/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2019 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/01/2019 06:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2019.
-
21/01/2019 00:49
Publicado Sentença em 21/01/2019.
-
16/01/2019 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2019 19:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/01/2019 19:38
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2019 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2019 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2019 15:18
Recebidos os autos
-
10/01/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 15:18
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2019 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/01/2019 15:41
Recebidos os autos
-
09/01/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2019 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/12/2018 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2018.
-
15/12/2018 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2018 16:58
Expedição de Mandado.
-
13/12/2018 16:58
Juntada de mandado
-
13/12/2018 09:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/12/2018 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2018 11:02
Decorrido prazo de CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 14/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2018.
-
06/11/2018 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 13:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/10/2018 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2018 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2018 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 08:27
Decorrido prazo de CLARA REZENDE PORTO em 04/09/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 08:46
Decorrido prazo de CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 08:45
Decorrido prazo de CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 19/07/2018 23:59:59.
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17/07/2018 02:34
Publicado Edital em 17/07/2018.
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16/07/2018 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2018 18:17
Expedição de Edital.
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03/07/2018 02:27
Publicado Decisão em 03/07/2018.
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02/07/2018 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2018 19:24
Recebidos os autos
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26/06/2018 19:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2018 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/06/2018 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2018 19:13
Recebidos os autos
-
21/06/2018 19:13
Decisão interlocutória - recebido
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21/06/2018 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/06/2018 12:24
Juntada de Certidão
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11/06/2018 09:34
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2018 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2018 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2018 13:29
Expedição de Mandado.
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18/05/2018 10:22
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2018 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2018 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2018 13:33
Expedição de Mandado.
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02/05/2018 13:33
Expedição de Ato Ordinatório.
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02/05/2018 13:33
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2018 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2018 14:17
Expedição de Mandado.
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08/01/2018 14:17
Juntada de mandado
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18/12/2017 14:13
Recebidos os autos
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18/12/2017 14:13
Decisão interlocutória - recebido
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15/12/2017 17:59
Conclusos para decisão para LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/12/2017 15:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 8ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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15/12/2017 15:34
Juntada de Certidão
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15/12/2017 11:47
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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15/12/2017 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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