TJDFT - 0037026-72.2014.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
27/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 13:35
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MONEY EVENTOS EIRELI em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVA MONTURIL BATISTA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037026-72.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS EXECUTADO: MONEY EVENTOS EIRELI, CLAUDIA SILVA MONTURIL BATISTA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS em desfavor de MONEY EVENTOS EIRELI, CLAUDIA SILVA MONTURIL BATISTA.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (id 78298065).
Transcorrido o prazo de suspensão, e com a digitalização dos autos, as partes foram intimadas a se manifestar, mas quedaram-se silente. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O caso trata de ação de cobrança, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
E também é este o prazo utilizado para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, em face da sua natureza jurídica de direito material, porque faz desaparecer a pretensão do autor, pela inércia ininterrupta do curso do processo.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 18/08/2018, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional de cinco anos findou em 18/08/2023.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários, uma vez que não encontrados bens do devedor.
Custas finais pelo exequente.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 22:12:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:38
Extinta a punibilidade por prescrição
-
26/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVA MONTURIL BATISTA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MONEY EVENTOS EIRELI em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:43
Processo Desarquivado
-
15/07/2023 05:06
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2023 23:45
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:46
Determinado o arquivamento
-
07/06/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2022 15:48
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2022 14:10
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2022 22:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de MONEY EVENTOS EIRELI em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVA MONTURIL BATISTA em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 12:44
Recebidos os autos
-
06/10/2022 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2022 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVA MONTURIL BATISTA em 29/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
25/08/2022 13:33
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/08/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 18:48
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2022 20:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:10
Publicado Edital em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 15:51
Expedição de Edital.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 18:40
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 17:58
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2022 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 19:05
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS em 07/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:06
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/02/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS em 14/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:30
Decorrido prazo de MONEY EVENTOS EIRELI em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
07/02/2022 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2022 09:48
Recebidos os autos
-
03/02/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 16:46
Desentranhado o documento
-
24/01/2022 15:39
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/01/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 14:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 15:09
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/12/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 18:32
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:49
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 13:40
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de MONEY EVENTOS EIRELI em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVA MONTURIL BATISTA em 16/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/11/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 16:21
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:50
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
11/10/2021 17:11
Recebidos os autos
-
11/10/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 17:38
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/09/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 20:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 15:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 17:56
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 15:16
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2021 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/07/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS em 02/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 17:00
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS em 11/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:38
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 15:27
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2021 04:35
Processo Desarquivado
-
23/04/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 10:49
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 02:29
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
26/01/2021 02:40
Publicado Certidão em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:40
Publicado Certidão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 14:03
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
22/01/2021 13:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/01/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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